Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDALINA MARIA DE SANTANA BISPO ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONORIO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0804646-71.2020.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por IDALINA MARIA DE SANTANA BISPO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA (PJe ID 11581943) que julgou IMPROCEDENTE a ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, movido em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “14. No caso concreto o banco requerido juntou aos autos o Contrato nº 00185559712 (Num. 25140529 - Pág. 1/ Num. 25140529 - Pág. 2), supostamente assinados pela autora, a rogo, com assinatura do filho. 15. Observa-se que uma das testemunhas é filho da autora, sendo apresentado também cópia do seu documento pessoal. 16. A validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende, também, da aferição da higidez da vontade declarada pelo contratante, em comparação com sua vontade real. A observância da forma legal, por si só, pode não ser suficiente para suprir a já mencionada hipervulnerabilidade dos analfabetos, neutralizando o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral. 17. Nesse sentido, é anulável o negócio quando inquinado por algum dos vícios de consentimento (art. 171, II), ou seja, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A invalidade do negócio jurídico em tais hipóteses decorre de defeitos na declaração ou exteriorização consciente da vontade do agente. Como o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, é necessário que essa vontade seja exteriorizada de acordo com o íntimo querer do agente, de forma livre, consciente e submissa ao ordenamento jurídico, para que o negócio seja considerado válido. Se sobre o desejo do agente, todavia, incorrem influências exógenas, culminando em uma declaração de vontade distorcida, o ato jurídico pode ser invalidado, ante as circunstâncias que o envolveram. 18. Assim, pode ser invocada pela pessoa analfabeta com vistas à invalidação de um negócio jurídico por si firmado quando, a despeito da observância da forma prescrita na lei, se verificar que o ajuste não corresponde à vontade que intimamente elaborou e que pretendia declarar. (...) 25. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 487, I, do CPC. 26. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade judiciária. 27. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.”. Em suas razões recursais (PJe ID 11581945) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato é fraudulento, que nunca foi informada de um contrato de empréstimo consignado e que a importância referente ao empréstimo nunca foi depositada. Sobretudo, alega que “a apelante é pessoa idosa com 69 (sessenta e nove) anos de idade e analfabeta, pressupondo assim sua hipossuficiência no que concerne à compreensão de atos contratuais complexos como os apresentados em todo processo, e isto motiva a INVERSÃO DO ONUS DA PROVA como de fato ocorreu, oportuno mencionar ainda que a parte ré não conseguiu demonstrar em nenhum momento provas de que a Apelante tenha sido de fato a contratante do serviço em tela, e ainda prematuramente alega que a apelante é detentora dos valores referidos no contrato e que se beneficiou do mesmo, contudo, não apresenta se quer extrato bancário demonstrando o saque desses valores por parte da apelante.”. Ao final, requer: “(...) pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a total reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro e jurisprudências dominantes, para condenar o INSS a pagar justa indenização à parte apelante pelo dano de esfera moral experimentado, no valor de R$ 51.119,60 (cinquenta e um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos). Outrossim, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 11581949), pleiteando a manutenção da sentença. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de empréstimo consignado em seu nome perante o banco apelado. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado a rogo pelo filho da autora MARINALDO DE SANTANA BISPO e com a presença de duas testemunhas (Pje ID 11581912 – Pág. 1 a 3), com depósito comprovado através da consulta de lançamentos da instituição financeira (PJe ID 11581915) e os documentos pessoais da recorrente (PJe ID 11581912 - Pág. 4 a 8). Ademais, o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). Nesses termos, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelada, o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim o fez, se desincumbindo do ônus que lhe competia, uma vez que estão presentes todos os requisitos essenciais para validade dos contratos firmados com pessoa analfabeta. Assim, evidencia-se que o banco apelado se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato em testilha foi de fato realizado com a anuência da ora recorrente. Isto posto, a apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado. Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Conclui-se, frente a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora