Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: DARLISSON DE SOUSA MARCAL SENTENÇA CÍVEL I - RELATÓRIO A parte exequente foi intimada para cumprir com determinação judicial, contudo, deixou de responder ao chamado da justiça. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O juízo determinou a intimação pessoal do exequente, por meio de carta de Aviso de Recebimento (AR), para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com efeito, verifico que o exequente, apesar de intimado (ID 98149074), optou por não se manifestar (ID 98941773), demonstrando nítido abandono da causa, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Colaciono jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA CARATERIZADA. AUTOR, INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO MANIFESTOU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que razão não assiste ao recorrente. 2. Isso porque, o juízo de piso, ao extinguir o processo por abandono de causa, procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação (fl. 163), na forma do artigo 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil/73, vigente à época. 3. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau não merece ser reformada, já que a exigência do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil foi devidamente observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00257562520078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 16/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/11/2018). Grifo nosso. III - DISPOSITIVO
Proc. 0803095-55.2018.8.14.0051
Ante o exposto, configurado o abandono da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Ultrapassado prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. C. Santarém, 23 de agosto de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém