Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO (Processo nº 0807100-06.2023.8.14.0000 - PJE) ajuizada por HÉRCULES DOS SANTOS ARAUJO contra a Polícia Civil do Estado do Pará. A competência originária do Tribunal de Justiça está prevista taxativamente no art.161 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 22/11/2011) b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação; II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis; III - a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso. Conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, não há previsão de processamento e julgamento de ação anulatória diretamente no Tribunal. No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte: (...)De início, há de ser analisada a competência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar o presente feito. Sabe-se que a competência originária do Tribunal de Justiça é definida pela Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º da Constituição da República. No que diz respeito à competência originária do Tribunal de Justiça do Pará, o art. 161 da Constituição do Estado do Pará determina que: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50 de 22/11/2011) b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; e) o "habeas-data" contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;¿. Da leitura desse dispositivo verifica-se que a ação ordinária (anulatória de ato administrativo) não consta do rol taxativo que autoriza a competência deste Órgão jurisdicional de 2º grau, também traz como parte qualquer sujeito detentor de prerrogativa de foro neste Tribunal de Justiça. Assim, o presente caso deve ser processado e julgado originariamente pelo Juízo de primeiro grau. Sabe-se que o rol de ações originariamente submetidas ao processamento e julgamento por Tribunais intermediários tem natureza taxativa, não admitindo extensão interpretativa e nem a analogia equivocadamente realizada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido: ¿(...) 5. As hipóteses de competência originária dos Tribunais são apenas aquelas expressamente previstas na Constituição e, como exceção à regra geral da competência originária dos Juízes de primeiro grau, devem merecer interpretação restritiva¿. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI n. 7562, Rel. Des. Márcio Mesquita, Primeira Turma, 1º/09/2009). Ora, os presentes autos cuidam de ação anulatória de ato administrativo deste Tribunal em processo de Conselho de Justificação, cuja decisão não tem natureza judicial, mas apenas administrativa, tanto que é alvo de ação anulatória. Por outro lado, o sujeito passivo na relação processual em tela é a pessoa jurídica do Estado do Pará, que também não dispõe de prerrogativa de foro neste Tribunal, disfrutada apenas pelos seus representantes políticos: Governador e Secretários de Estado. Desse modo, tenho que este Tribunal de Justiça não é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar originariamente este processo, cabendo-lhe apenas a apreciação em sede de recurso, como ocorrera no Processo de Apelação n. 0015225-72.2010.814.0301, de relatoria do eminente Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgado inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, que teve a sentença na ação anulatória da decisão do Conselho de Justificação parcialmente reformada pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a saber: (...) Por todo o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar originariamente esta ação anulatória e DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS ao Juízo de primeiro grau, nos termos do § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 11 de abril de 2019. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 5 (TJPA. 2019.01396738-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2019-04-15, Publicado em 2019-04-15). Sendo assim, considerando a incompetência do Tribunal para julgar o feito, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU, para regular processamento. À Secretaria, para que proceda a devida baixa e cautelas legais. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I.C. Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora