Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos: 0802625-66.2023.8.14.0045 SENTENÇA
Trata-se de Pedido Administrativo de Desbloqueio de Matrícula, aviado por NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA, qualificado na peça de ingresso, em cujo bojo narra ser proprietário do imóvel rural denominado FAZENDA CINCO ESTRELAS, assentado na matrícula n. 2.620, Cartório do Único Ofício da comarca de São Félix do Xingu/PA, Livro 2-RG. Relata, em resenha, que a aludida matrícula foi bloqueada e cancelada em razão dos Provimentos/CGCI n. 013/2006 e 002/2010, mas, posteriormente, devidamente requalificadas junto à Serventia competente. Acrescenta que, no curso do procedimento de requalificação, juntou toda a documentação exigida pelo art. 3º, do Provimento Conjunto/CJCI-CJRMB n. 004/2021, viabilizando o deferimento do pedido e sua averbação na margem da matrícula (AV. 09/M-2620). O requerimento de desbloqueio foi instruído com inteiro teor da matrícula, notificação de deferimento da requalificação, certidão 001 do ITERPA, datada de 16/01/2023, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, quitação do ITR alusiva aos últimos cinco anos, memorial descritivo da área, certidão de cadeia dominial e recibo de inscrição no CAR. Aportando os autos neste Juízo, foi anotada a gratuidade da justiça e dado vista ao Ministério Público, que, em sua oportunidade, deu parecer no sentido de que a decisão de requalificação proferida pelo Oficial carecia de fundamentação mínima (id 94020040), sem aptidão para resultar em desbloqueio. Ato contínuo, a parte requerente juntou substabelecimento sem reserva de poderes e, na mesma ocasião, noticiou a desistência do feito. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público foi favorável à homologação da desistência. Relatado. Passo a decidir. O caso em apreço trata, em sua definição técnica, de um procedimento de natureza administrativa, onde não se tem propriamente uma lide, definida como uma pretensão resistida. Inexistindo, portanto, um contencioso, não há que se falar em oitiva do réu acerca da desistência manifestada pela parte requerente, sendo, portanto, impositiva a homologação deste ato unilateral de vontade, sem mais delongas. Posto isso, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, HOMOLOGO a desistência e, em corolário, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Procedimento isento de custas. Inexistindo contencioso, incabível a condenação ao pagamento de verbas honorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando a preclusão lógica decorrente da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Atendidas as determinações e ultimadas as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária