Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE ALVAREZ DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0000621-19.2011.8.14.0075 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra RAIMUNDO JOSÉ ALVAREZ DA SILVA. Transcorrido mais de 10 (dez) anos sem que fossem encontrados bens para satisfação da execução, a UNIÃO requerereu a extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do débito exequendo. É o que cumpre relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício[1], proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro. Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 199938030028001. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009 PÁGINA:1687). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data:25/03/2009 - Página:493 - Nº:57) Na espécie, tenho está demostrada a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo. Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC e art. 156, inc. V, do CTN, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora existente. Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Porto de Moz/PA, data na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito [1] Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso. Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.