Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801166-88.2022.8.14.0069.
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE ARAUJO Ré(u): ACUSADO: ANTONIEL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Feminicídio] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor (a): AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Vistos etc.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos. Em decisão liminar (ID. 75967365), foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido, na data de 30/08/2022. A requerente foi intimada e disse que o requerido não está mais convivendo com ela e que não sabe sua localização (ID. 76412045). O requerido não foi intimado, vez que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidão de ID 76412049. Decorrido 01 (um) ano da decretação das medidas protetivas, a requerente não compareceu em juízo para informar descumprimento. É o relatório. DECIDO. As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico. Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público. Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes. Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil, porém sem a necessidade de se atrelar a existência e a efetividade das medidas protetivas a uma ação principal. Em consequência, desnecessária a vinculação do pedido de medidas protetivas a eventual inquérito policial ou ação penal, devendo produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem, não ficando sua existência condicionada à tramitação de um inquérito ou feito criminal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10231180171150001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019). Quanto ao presente feito, apreciado o pedido de medidas protetivas, ficou paralisado desde então. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência, estando o feito apto a julgamento. Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando a revelia, que deverá ser decretada quando o réu não apresentar contestação no prazo legal (artigos 307 e 344 do CPC). Constato que o requerido deixou de apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel. A revelia implica, como regra geral, na produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual), conforme artigos 344 e 346, caput, do CPC. Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido. Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, aplicando-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Pela análise dos autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova (CPC, art. 374). Postas essas premissas, verifico que a presunção quanto à matéria fática soma-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial. Outrossim, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas. Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC). Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar (ID. 22050408), DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas pelo prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da decisão inicial que deferiu as medidas protetivas. Ressalto que decorrido o prazo estabelecido, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em caso de eventual necessidade, o que deverá ser prontamente tutelado. Tendo em vista que a requerente foi devidamente intimada acerca das medidas protetivas deferidas e a ofendida não comunicou descumprimento das determinações, dispenso a expedição de mandados de intimação pessoal desta sentença para a requerente. Intime-se o requerido por edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido. Sem custas. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, contado da publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. A presente servirá como mandado de intimação/notificação/carta precatória, bem como ato ordinatório e demais atos necessários ao seu cumprimento. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá