Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800694-62.2023.8.14.0066 Requerente Nome: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1839, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: JIREH PARTICIPACOES LTDA Endereço: 11, 403, SALA 02, SETOR UNIVERSITARIO, GOIANéSIA - GO - CEP: 76382-024
VISTOS. DECIDO. Vistos
Trata-se de comunicação instaurada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral [atualmente Agência Nacional de Mineração - ANM] sobre Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério, nos termos do artigo 27, inciso VI do Código de Mineração. Posto que, a autorização da lavra minerária insere-se no âmbito de competência do Poder Executivo, sendo a atividade regulamentada por um conjunto normativo que impõe limitações e obrigações ao cessionário, cabendo ao Poder Judiciário, dentro de sua esfera de atuação, analisar os aspectos normativos. No caso dos presentes autos, não cabe ao Poder Judiciário, salvo casos excepcionais, interferir na competência do Poder Público, remanescendo o dever de zelar pela correta observância da atuação administrativa discricionária aos preceitos legais. Manifestando-se somente em caso de eventual violação do sistema normativo. De acordo o artigo 27 do Código Nacional de Mineração, os processos administrativos para obtenção de direitos minerários procedem da seguinte forme: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: [...] VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.” Pois bem, conforme acima citado, o Poder Judiciário deveria atuar, somente no presente caso, como fiscal em processos de avaliação de supostos danos que pudessem ser causados pelos trabalhos de pesquisa e lavra de minérios a proprietários e posseiros de terras. No entanto, emerge uma inconstitucionalidade desse comando legal, a saber: o Código de Mineração determina que o processo deveria ser instaurado pelo próprio Poder Judiciário, o que viola o princípio da inércia e, consequentemente, o da imparcialidade. Vejamos jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PRODUTO MINERAL. REQUISITOS CONSTANTES DA PORTARIA Nº 155/DNPM NÃO ATENDIDOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PEDIDO SOBRE ÁREA OBJETO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Portaria nº 155/2016 que aprova a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral diz que os documentos essenciais ao pedido de registro de licença deverão ser apresentados no ato de sua protocolização. 2. Estando a área objeto do pedido de registro de licença em sobreposição com área prioritária, cujo processo encontra-se em fase de autorização de pesquisa, deve ser indeferido o pedido de registro, de acordo com o Código de Mineracao, art. 18, § 1º. 3. Não se verificando ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo vinculado, não se justifica a interferência do Poder Judiciário. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 10001612320184013904, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa, transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da Lei 12.016/2009. 3. In casu, não se verifica que a Impetrante tenha direito líquido e certo à exploração mineral da área em questão, a ser protegido pelo remédio constitucional, visto que para tanto é necessário a apresentação de estudo ambiental, conforme solicitado no Ofício nº 2.717/07/20º DS/DNPM/ES, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, só podendo analisar o tocante a vícios de legalidade, o que não restou caracterizado no presente caso, visto que, conforme já salientado, cabe ao Poder Público o poder de fiscalização para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é vedado ao Poder Público se omitir diante da verificação da necessidade de apresentação de novo estudo ambiental para a exploração da área em questão, o que, dada a relevância do fato - transformação da área em Parque Nacional, torna-se justificável e compreensível sua exigência, devendo a exploração ser mitigada a p onto de não gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. 6. Apelação desprovida.(TRF-2 - AC: 00000949420144025001 ES 000009494.2014.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 02/09/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). Analisando detidamente os autos, não há qualquer litígio ou pretensão resistida entre o autorizado, detentor do Alvará de Pesquisa e os superficiários, o que torna a intervenção jurisdicional inconcebível e violadora dos princípios que compõe o Estado Democrático de Direito, visto que tolhe dos jurisdicionados a liberdade de agir conforme sua vontade e seus interesses patrimoniais. Do contrário, estaria o Estado-Juiz atuando sem sequer haver conflito. Infere-se, pois, que a instauração do mencionado procedimento, em que a atuação do juiz, de ofício, incide sobre relação em que inexiste conflito, não pode ser admitido em nosso ordenamento jurídico estabelecido Constituição Federal. Diante de tudo o que foi dito e seguindo na análise processual desta ação, verifico que não existe interesse de agir “in casu”, pois não foi demonstrado qualquer tipo de pretensão resistida ou litígio prévio entre a mineradora e eventuais superficiários, sendo que sequer foi demonstrado se existem ou não superficiários com potenciais danos a serem ressarcidos no local de pesquisa e lavra dos minérios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Recolham-se os mandados expedidos. P.R.I Arquive-se os autos com as cautelas de praxe SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 23 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará