Decorrido prazo de BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 10:03
Publicado Decisão em 15/04/2026.
15/04/2026, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 04:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 10:46
Conclusos para decisão
19/11/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
04/11/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 12:59
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2025, 16:38
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/09/2025, 16:38
Decorrido prazo de BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:03
Documentos
Decisão
•13/04/2026, 10:47
Ato Ordinatório
•22/10/2025, 12:59
13/04/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 10:46
Conclusos para decisão
19/11/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
04/11/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 12:59
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2025, 16:38
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
29/09/2025, 16:38
Decorrido prazo de BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2025, 11:56
Expedição de Mandado.
11/08/2025, 09:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
15/07/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
23/03/2025, 12:54
Conclusos para decisão
12/03/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
26/12/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 11:29
Decorrido prazo de BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 04:07
Publicado Despacho em 26/11/2024.
28/11/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 03:37
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 12:42
Juntada de Certidão
09/10/2024, 12:24
Conclusos para despacho
11/07/2024, 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
03/07/2024, 06:45
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 15:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
03/05/2024, 15:35
Conclusos para decisão
20/11/2023, 11:48
Decorrido prazo de BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 05:20
Juntada de Petição de petição
05/11/2023, 13:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002720-12.2007.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 18 de outubro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
19/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 13:43
Ato ordinatório praticado
18/10/2023, 12:58
Juntada de despacho
11/10/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PARÁ
Apelado: BRT COMÈRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0002720-12.2007.8.14.00039 – PJE
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de BTR – COMÉRICO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC (id. 3786537 – págs. 1/3). O Estado do Pará, ora recorrente, alega a não ocorrência da prescrição intercorrente em razão da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para o início do curso do prazo prescricional. Alega que considerando que o início do curso da prescrição intercorrente se deu com a não localização do devedor em 04/09/2013, tendo se interrompido com o comparecimento espontâneo da recorrida em 06/10/2015, não há a ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, requer seja declarada nula a sentença ou, subsidiariamente, que seja reformada para afastar a prescrição intercorrente. As contrarrazões recursais foram apresentadas em id. 3786539. É o relatório necessário. DECIDO Considerando a presença dos requisitos, conheço o recurso de apelação. Na hipótese, o cerne recursal consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado pela Fazenda Pública Estadual, ora apelante, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau, com o prosseguimento do feito no juízo de origem. Analisando os autos e as razões recursais, de acordo com a legislação de regência da Execução Fiscal e com base na jurisprudência do C. STJ sobre a matéria, verifico assistir razão ao apelante quanto à inexistência de prescrição intercorrente no presente feito executivo. Observando o trâmite processual, verifico que não restou demonstrada inércia ou desídia por parte do exequente. No caso concreto, observo que a ação executiva foi ajuizada em 14/11/2007 para cobrança de crédito fiscal. Após, em 04/09/2013, foi certificada a ausência de citação, penhora e arresto de bens da ré, ora recorrida, interrompendo o prazo prescricional (id. 3786526 – pág. 8). Posteriormente, a própria ré compareceu aos autos em 06/10/2015 (id. 3786530 – pág. 1), assim como houve restrição de veículo via RENAJUD em 12/04/2016 (id. 3786531 – pág. 20). Outrossim, em 21/09/2019, foi publicada sentença, sem anterior remessa dos autos a Procuradoria do Estado para manifestação (id. 3786537 – págs. 1/3). No caso concreto, conforme restou demonstrado, não ocorreu a paralisação do processo por inércia ou desídia do exequente/apelante, considerando os atos processuais praticados no feito, com o fim de localizar o executado e a satisfação do crédito tributário. Por sua vez, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que como restou demonstrado não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos. Ademais, na hipótese, verifico que sempre quando intimada a Procuradoria Geral do Estado se manifestou requerendo o redirecionamento da execução, pedido de bloqueios, declaração de bens entregue a Receita Federal, penhora ON LINE, constrição de bens, bem como apresentou débito atualizado. Por oportuno, transcrevo na integra a ementa do julgado pelo C. STJ no REsp n° 1.340.553/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, através do qual o Tribunal da Cidadania fixou teses quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Feitas essas considerações, conforme à tese fixada no REsp 1.340.553/RS pelo STJ e as regras previstas no art. 40 da LEF (Lei n° 6.830/80), verifico assistir razão ao apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente. Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, ao fim do qual se iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de o processo estar arquivado administrativamente, somente podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o que não se deu no caso concreto. Nesse contexto, é impositiva a desconstituição da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, pois não se verifica inércia por parte da Fazenda Pública, assim como a decisão não delimitou adequadamente os marcos legais para a contagem do prazo prescricional, necessários para a decretação da prescrição intercorrente. Destarte, a decisão impugnada não observou o procedimento do artigo 40 e parágrafos seguintes da LEF, senão vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (grifei) Por fim, assiste razão ao apelante quanto a necessidade de fixação na decisão do termo inicial e final aplicados na contagem do prazo prescricional, conforme a exigência prevista no item 4.5 do REsp 1.340.553-RS, senão vejamos: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Esse entendimento encontra-se pacificado nesta egrégia Corte, conforme demonstra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROCESSO PARALISADO POR DIFICULDADES DO MECANISMO JUDICIÁRIO. RESP 1.102.431/RJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000042-55.2001.8.14.0032 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001222-45.2010.8.14.0015 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) Portanto, averiguo a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente, devendo ser dado prosseguimento ao processo executório, atendendo-se os termos da Legislação vigente.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento à execução. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
25/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/10/2020, 13:24
Juntada de certidão
08/10/2020, 13:21
Processo migrado do Sistema Libra
08/10/2020, 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/10/2020, 11:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
08/10/2020, 11:02
REMESSA INTERNA
25/09/2020, 10:17
REMESSA INTERNA
22/09/2020, 11:18
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
15/09/2020, 11:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00027203720078140039:
Município atualizado: 5502 - O asssunto 899 foi removido.
- O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6005.
- Justificativa: ART. 8º DA LEI 6830/80 E ART. 172 § 2º DO CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
15/09/2020, 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
14/09/2020, 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/09/2020, 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (4070163), que representa a parte BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (5321510) no processo 00027203720078140039.
14/09/2020, 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO TEIXEIRA DALL AGNOL (27411059), que representa a parte BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (5321510) no processo 00027203720078140039.
14/09/2020, 12:04
AGUARDANDO REMESSA TJE
10/09/2020, 08:49
AGUARDANDO REMESSA TJE
10/09/2020, 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
08/09/2020, 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
08/09/2020, 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
08/09/2020, 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200180120619
04/09/2020, 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200180120619
27/08/2020, 16:17
Remessa
27/08/2020, 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/08/2020, 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/08/2020, 16:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
27/08/2020, 10:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
06/08/2020, 11:13
OUTROS
06/08/2020, 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
06/08/2020, 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/08/2020, 11:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
05/08/2020, 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
24/07/2020, 08:59
Mero expediente - Mero expediente
24/07/2020, 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/07/2020, 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
24/07/2020, 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
24/07/2020, 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/07/2020, 08:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
16/03/2020, 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
09/03/2020, 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
06/03/2020, 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/03/2020, 10:47
PROVIDENCIAR CERTIDOES
12/12/2019, 09:48
OUTROS
11/12/2019, 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/12/2019, 16:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
11/12/2019, 16:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
11/12/2019, 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/12/2019, 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
11/12/2019, 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
11/12/2019, 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190498183668
11/12/2019, 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190498183668
29/11/2019, 15:31
Remessa
29/11/2019, 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
29/11/2019, 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
29/11/2019, 15:30
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
10/10/2019, 13:12
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
30/09/2019, 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2019, 12:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
26/09/2019, 12:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
26/09/2019, 12:06
OUTROS
25/09/2019, 14:19
CERTIDAO - CERTIDAO
25/09/2019, 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/09/2019, 14:18
OUTROS
24/09/2019, 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THADEU DE JESUS E SILVA (4061569), que representa a parte BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (5321510) no processo 00027203720078140039.
24/09/2019, 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
24/09/2019, 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/09/2019, 22:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/09/2019, 22:36
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
17/05/2019, 13:31
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
22/02/2019, 10:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
22/02/2019, 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
28/01/2019, 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/01/2019, 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/01/2019, 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/01/2019, 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/01/2019, 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180494008449
05/12/2018, 09:46
Remessa
05/12/2018, 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/12/2018, 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/12/2018, 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170421207476
29/09/2017, 10:35
Remessa
29/09/2017, 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
29/09/2017, 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
29/09/2017, 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170419792440
28/09/2017, 13:16
Remessa
28/09/2017, 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/09/2017, 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/09/2017, 13:16
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
23/08/2017, 13:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
09/08/2017, 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
07/08/2017, 16:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
07/08/2017, 16:55
Mero expediente - Mero expediente
07/08/2017, 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
07/08/2017, 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
26/07/2017, 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/07/2017, 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/07/2017, 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/07/2017, 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/07/2017, 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/07/2017, 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/07/2017, 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170288845350
07/07/2017, 10:15
Remessa
07/07/2017, 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/07/2017, 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/07/2017, 10:15
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
25/05/2017, 09:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
24/05/2017, 08:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
21/05/2017, 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/05/2017, 11:17
Mero expediente - Mero expediente
21/05/2017, 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170202427177
18/05/2017, 10:58
Remessa
18/05/2017, 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/05/2017, 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/05/2017, 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
17/05/2017, 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/05/2017, 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
11/05/2017, 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
11/05/2017, 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/05/2017, 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/05/2017, 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/05/2017, 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170146795446
12/04/2017, 09:25
Remessa
12/04/2017, 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/04/2017, 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
12/04/2017, 09:25
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
22/09/2016, 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160378487270
16/09/2016, 13:21
Remessa
16/09/2016, 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/09/2016, 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/09/2016, 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
16/09/2016, 11:36
Mero expediente - Mero expediente
16/09/2016, 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/09/2016, 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
01/08/2016, 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/07/2016, 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/07/2016, 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/07/2016, 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160300871071
28/07/2016, 10:52
Remessa - OF.Nº 034/2016/ARF-PGS
28/07/2016, 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/07/2016, 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/07/2016, 10:52
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
18/07/2016, 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/07/2016, 12:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
14/07/2016, 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
04/07/2016, 08:48
EXPEDIR OFICIO
29/06/2016, 08:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
24/06/2016, 10:19
Mero expediente - Mero expediente
24/06/2016, 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/06/2016, 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
21/06/2016, 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
20/06/2016, 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
20/06/2016, 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
20/06/2016, 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160241566435
17/06/2016, 13:04
Remessa
17/06/2016, 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
17/06/2016, 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
17/06/2016, 13:04
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
05/05/2016, 09:03
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
13/04/2016, 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/04/2016, 17:23
Mero expediente - Mero expediente
12/04/2016, 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/04/2016, 17:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
31/03/2016, 10:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
31/03/2016, 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
30/03/2016, 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
30/03/2016, 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
30/03/2016, 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
30/03/2016, 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
30/03/2016, 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
30/03/2016, 13:33
Remessa
22/03/2016, 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
22/03/2016, 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
22/03/2016, 13:38
Remessa
22/03/2016, 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
22/03/2016, 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
22/03/2016, 11:45
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
26/01/2016, 11:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
02/12/2015, 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
30/11/2015, 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/11/2015, 13:03
Mero expediente - Mero expediente
30/11/2015, 13:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
30/11/2015, 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/11/2015, 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/11/2015, 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/11/2015, 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/11/2015, 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/11/2015, 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/11/2015, 12:18
Remessa
06/11/2015, 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
06/11/2015, 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
06/11/2015, 12:05
Remessa
06/10/2015, 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
06/10/2015, 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
06/10/2015, 11:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
16/06/2015, 13:17
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
28/05/2015, 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
27/05/2015, 14:33
Procedência - Procedência
27/05/2015, 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/05/2015, 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
24/02/2015, 13:56
CONCLUSOS
03/04/2014, 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
02/04/2014, 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/04/2014, 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/04/2014, 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/04/2014, 08:50
Remessa - DEVOLUÇÃO DE AUTOS E PETIÇÃO REQUERENDO A PENHORA ONLINE.
28/03/2014, 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/03/2014, 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/03/2014, 09:50
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
12/02/2014, 13:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
12/02/2014, 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
11/02/2014, 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
11/02/2014, 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
11/02/2014, 12:48
Remessa
11/02/2014, 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/02/2014, 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/02/2014, 12:30
OUTROS
12/12/2013, 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/12/2013, 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/12/2013, 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
12/12/2013, 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
12/12/2013, 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/12/2013, 10:06
CONCLUSOS
05/12/2013, 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
03/12/2013, 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/12/2013, 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/12/2013, 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/12/2013, 10:34
Remessa
29/11/2013, 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
29/11/2013, 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
29/11/2013, 12:31
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
06/09/2013, 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
04/09/2013, 14:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
04/09/2013, 14:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
04/09/2013, 14:48
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
26/08/2013, 16:48
AGUARDANDO MANDADO
08/11/2012, 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
07/11/2012, 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : BRAULIO DA SILVA BATALHA
07/11/2012, 14:36
MANDADO(S) A CENTRAL
07/11/2012, 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/10/2012, 12:43
CITACAO - CITACAO
22/10/2012, 12:43
PROVIDENCIAR CITACAO
30/05/2012, 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
30/05/2012, 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/05/2012, 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
29/05/2012, 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
29/05/2012, 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
29/05/2012, 11:42
Remessa
28/05/2012, 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/05/2012, 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/05/2012, 11:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
20/03/2012, 15:33
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
09/06/2011, 22:29
AGUARDANDO CONCLUSAO
15/10/2008, 08:35
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
15/10/2008, 08:16
AUTUAÇÃO
14/10/2008, 08:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
10/12/2007, 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
06/12/2007, 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: GUILHERME AUGUSTO SOUZA MOURA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
06/12/2007, 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
04/12/2007, 12:34
CITACAO E PENHORA
04/12/2007, 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
04/12/2007, 12:23
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: GUILHERME AUGUSTO SOUZA MOURA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
04/12/2007, 11:18
AUTUAÇÃO
19/11/2007, 08:04
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 39001 - 1ª VARA CIVEL