Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: H. L. COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000133-80.2002.8.14.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo executado em que alega que há excesso na execução. Aberto o contraditório, a parte exequente se manifestou pela improcedência dos embargos em questão (ID 26086261). Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É cediço que os embargos à execução resguardam ao executado o contraditório no processo executivo, permitindo alegar nulidades, validade de penhora ou avaliação, bem como excesso de execução. No que tange à alegada inépcia da inicial, esta também não deve ser reconhecida, haja vista que a inicial fornece elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, indicando elementos capazes de proporcionar o contraditório e a ampla defesa quanto ao pleito. E quanto ao suposto defeito na representação do embargado, tal alegação não merece prosperar, eis que se trata de vício sanável, conforme estabelecia o art. 76 CPC. Portanto, REJEITO a alegação de vício na representação do embargado e a preliminar de inépcia da inicial. Ultrapassada tal questão, passo a analisar o mérito.
No caso vertente, observo que a tese do embargante se baseia num suposto excesso na execução do montante apontado na ação de execução. Cediço é que o Código de Processo Civil expõe o que vem a ser excesso de execução (§2º, artigo 917, do CPC), in verbis: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado V – o exequente não prova que a condição se realizou. Ademais, a legislação adjetiva determina que o embargante deve apontar “o valor o que entende correto”, o que não foi feito pelo executado em nenhum trecho de sua petição, aplicando-se, consequentemente a hipótese legal de rejeição liminar dos presentes embargos, nos termos do inciso I, §4º, artigo 917, do CPC, vejamos: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Assim sendo, REJEITO os presentes embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas legais. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre