Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364
EXECUTADO: GLAUCIANE BARATA DE JESUS Tema 492 STF: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado ( RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados ( RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (STF - RE: 695911 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2021) SENTENÇA Analisando as decisões proferidas pelas 1ª e 2ª. varas cíveis de Santa Izabel do Pará (0800912-49.2020.8.14.0049 - 0802460-07.2023.8.14.0049), constata-se, sem maiores digressões, que o exequente não se encontra instituído juridicamente como condomínio (edilício ou em lotes), ou, ainda, como loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), não podendo, portanto, ingressar em juízo com ações de cobrança/execução. A constituição do condomínio, através da convenção, somente possui validade, obviamente, se houver a sua prévia instituição/criação perante o cartório de registro de imóveis, o que, in casu, não se operou adequadamente. Outrossim, não há nos autos a comprovação idônea da existência de uma associação de moradores, típica do loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), onde há a autorização do Município para sua constituição, sendo as áreas públicas cedidas para a agremiação, o que viabilizaria a cobrança de taxas, conforme possibilitado pela Lei n. 13465/17 e Art. 36-A, da Lei n. 6766/79. DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, considerando que o autor não se constituiu como condomínio (edilícia ou em lotes) e nem como loteamento fechado, não podendo, portanto, litigar em juízo em detrimento dos proprietários ou possuidores dos lotes, EXTINGO o processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802174-29.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: ARY FERREIRA DE AGUIAR Intime-se. Após o prazo recursal, arquive-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará