Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800352-85.2023.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: LUIS FELIPE GOMES CAVALCANTE Endereço: Rua Nova II, S/N, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ARIELSON CASTRO CAVALCANTE Endereço: Travessa Milton Fayal, S/N, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Observo que o bem foi avaliado no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do ID Num. 99346503 - Pág. 1-8. Por sua vez, o valor do débito exequendo se consolida em R$ 1.029,07. Ao deferir a adjudicação do bem, o Juízo a condicionou ao prévio depósito em conta judicial da diferença do valor devido. No ID 104563230, consta o extrato bancário da subconta vinculada ao processo na qual o exequente promoveu o depósito do importe de R$ 650,00, em que pese o valor da diferença seja de R$ 770, 93, justificando que assim o fez por ter incluido valor de parcela de débito alimentar no curso do processo, argumento não acolhido por este Juízo em decorrência da incompatibilidade do rito de tramitação do feito (ID 102726216). No ID 103487469, o exequente reitera o argumento, já refutado, de que constam parcelas vencidas no curso desta ação, AINDA QUE SE TRATE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO REFERENTE AO DÉBITO CONSOLIDADO ENTRE JANEIRO A ABRIL DE 2023. Argumenta ainda que ao contrário da avaliação promovida pela oficiala de justiça, o bem adjudicado 9.000 BTU’s e não 12.000 BTU’s. Vieram os autos conclusos. Decido. INDEFIRO o pedido de inclusão de parcelas supostamente vencidas no curso desta ação pelos argumentos já consignados na decisão de ID 102726216. NÃO ACOLHO o argumento que o bem adjudicado não corresponde as especificações assinaladas pela oficiala de justiça, pois além de restar preclusa a possibilidade de impugnação que deveria ter sido promovida quando da intimação da realização da penhora, é formulada desacompanhada de qualquer prova. Por outro lado, consta no ID Num. 99346503 - Pág. 1-8, certidão acompanhada de fotografia do bem adjudicado, que expressamente consigna que a central de ar comporta 12.000 BTU’s. CONCEDO ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o depósito na subconta do Juízo do valor de R$ 120,93 (cento e vinte reais e noventa e três centavos), referente a diferença ainda não adimplida do bem adjudicado, sob pena da aplicação de multa e adoção de outras medidas legais. Promovido o depósito, intime-se o executado para que querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para levantamento do valor depositado em Juízo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará em nome do executado para levantamento do valor da diferença do bem adjudicado depositado em Juízo, mais acréscimos legais. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru