Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0159654-70.2016.8.14.0301 R. H. I - Considerando a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE). II - Considerando que o prosseguimento do feito demanda a realização de diligência por parte de oficial de justiça (arresto antes da publicação de edital) e que, apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800701-34.2018.814.0000, referente a necessidade de recolhimento prévio de valores para pagamento de despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.328/15, ainda está sendo discutido em grau recursal, suspendo o processo até o julgamento do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC. III - Proceda a Secretaria as anotações devidas no Sistema PJe e, após o julgamento do IRDR supramencionado, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL