Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0000423-98.2019.8.14.0075 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ACUSADO: LAIANE SOUZA ALHO ACUSADO: SEBASTIAO FERREIRA NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial, a pedido da requerente, LAIANE SOUZA ALHO, contra seu cunhado, SEBASTIÃO FERREIRA NETO, por ter sido vítima de violência doméstica. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Posteriormente, verificou-se que não houve manifestação da parte quanto à informação de descumprimento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Ademais, no caso sub oculli, a parte requerida, devidamente citada / intimada, não apresentou contestação no prazo legal, não demonstrando qualquer inconformismo em relação às providências deferidas em favor da ofendida. Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as medidas protetivas ainda em vigência. Sem custas. Ressalto que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes. Considerando o entendimento deste juízo, no sentido que o procedimento de medidas protetivas é autônomo em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Porto de Moz/PA, data na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito