Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0001028-61.2013.8.14.0008 ASSUNTO [Juros/Correção Monetária] CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. DOM PEDRO I N°41 QD 39 LT 41, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: A VIEIRA DOS SANTOS ME Endereço: padre joão urbani, sn, pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se suspenso desde 08/06/2021. Sendo assim, ultrapassado o lapso temporal de um ano, declaro a retomada do prazo prescricional quinquenal e, ainda, DETERMINO: 1. ARQUIVE-SE provisoriamente até 08/06/2027. 2. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. 3. Atingida a data descrita no item 1, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF. 4. Com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA