Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867430-36.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM BASTOS Endereço: Travessa Mauriti, 1006, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: ROSANA FIGUEIREDO BITTENCOURT Endereço: Travessa Timbó, 1348, Apto. 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Na cláusula primeira do termo de acordo celebrado entre Condomínio do Ed. Joaquim Bastos e Admir Augustinho Valente, as partes concordaram com a exclusão de Rosana Figueiredo Bittencourt, e inclusão de Admir Augustinho Valente no polo passivo da execução (ID 117421572). Portanto, promova-se a alteração no sistema Pje, passando a constar Admir Augustinho Valente no polo passivo. Superada essa questão, considerando que as partes acordantes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 117421572 e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Revogo a ordem de penhora lançada sobre o imóvel gerador do débito. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080814122316700000092850264 Procuração Atualizada Procuração 23080814122363200000092850265 Ata de Eleicao Novo Sindico Documento de Comprovação 23080814122408100000092850269 Atas 2015 e 2016 Documento de Comprovação 23080814122507000000092850271 Atas diversas Documento de Comprovação 23080814122565200000092850272 Demonstrativo Débito Unidade 1003 Documento de Comprovação 23080814122664800000092850276 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23080814122703400000092850277 Despacho Despacho 23082413250254100000093713110 Despacho Despacho 23082413250254100000093713110 Petição Petição 23091308554308600000094736697 Demonstrativo 1003 Ajustado Documento de Comprovação 23091308554351900000094736699 Despacho Despacho 23092713591082700000095571318 Petição Petição 23092809211817400000095643171 Citação Citação 23100312463804400000095925375 AR Identificação de AR 23102608360864100000097071243 AR Identificação de AR 23102608360870900000097071244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102711401342900000097165675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102711401342900000097165675 Petição Petição 23111008240006000000097868063 Citação Citação 23111613032454700000098190441 AR Identificação de AR 23120708391193700000099433367 AR Identificação de AR 23120708391201100000099433368 Certidão Certidão 24022913520595400000103278716 Mandado Mandado 24030410485526200000103431143 Intimação Intimação 24030410485526200000103431143 Diligência Diligência 24041217160921900000106210370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041611354369800000106394225 Petição Petição 24050708203958900000107708695 Habilitação nos autos Petição 24052416075821700000109001741 CNH do peticionante Documento de Identificação 24052416075841600000109002789 Procuração admir Procuração 24052416075867600000109002790 Procuração para aquisição do Imóvel Documento de Comprovação 24052416075887900000109002791 RENUNCIA DE MANDATO Petição 24060110221735400000109364701 Petição Petição 24060417572000700000109552924 procuracao Procuração 24060417572014200000109555032 Petição Petição 24061210111162100000110026859
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867430-36.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM BASTOS Endereço: MAURITI, 1006, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: ROSANA FIGUEIREDO BITTENCOURT Endereço: Travessa Mauriti, 1006, Apt. 1003, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 DESPACHO A parte exequente atendeu à determinação de ID 99349030, adequando as despesas condominiais que pretende executar no valor de R$ 600,00, de acordo com o estabelecido na ata de assembleia de ID 98394463, p. 3-4. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 42.899,64 (ID 100487930) no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080814122316700000092850264 Procuração Atualizada Procuração 23080814122363200000092850265 Ata de Eleicao Novo Sindico Documento de Comprovação 23080814122408100000092850269 Atas 2015 e 2016 Documento de Comprovação 23080814122507000000092850271 Atas diversas Documento de Comprovação 23080814122565200000092850272 Demonstrativo Débito Unidade 1003 Documento de Comprovação 23080814122664800000092850276 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23080814122703400000092850277 Despacho Despacho 23082413250254100000093713110 Despacho Despacho 23082413250254100000093713110 Petição Petição 23091308554308600000094736697 Demonstrativo 1003 Ajustado Documento de Comprovação 23091308554351900000094736699