Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856949-14.2023.8.14.0301 Autos de [Cédula de Crédito Bancário] Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: JOAO BATISTA ALMEIDA DE PAIVA 84804823204 Endereço: CIPRIANO SANTOS, 1101, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-605 Nome: JOAO BATISTA ALMEIDA DE PAIVA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1101, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 Nome: MARCELINO NAZARENO DA SILVA FALCAO Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1011, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-605 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios porque incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). O débito exequendo equivale a nove prestações de R$ 419,02, vencidas a partir de 16.05.2022, o qual, atualizado, corresponde a R$ 4.598,83, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando documento de identificação pessoal de Raimundo Nonato Noguera da Costa, um dos sócio-administradores da pessoa jurídica, a qual outorgou a procuração de ID 96245086. Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte exequente emende a inicial, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.598,83, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070513071764200000090911397 02 - Procuração SOCRED Procuração 23070513071801600000090911398 03 - Ata de Assembleia Diretoria Documento de Comprovação 23070513071855500000090911399 04 - ESTATUTO SOCIAL SOCRED Documento de Comprovação 23070513071893000000090911400 05 - Cnpjreva_Comprovante Documento de Comprovação 23070513071956700000090911401 06 - Documento de Identificação Diretora Documento de Comprovação 23070513071995200000090911402 07 - Título Executivo Documento de Comprovação 23070513072089700000090911404 08 - Débito Atualizado Documento de Comprovação 23070513072130500000090911405