Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857006-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Reclamante: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Reclamado: Nome: KEILA SIANE DE SOUSA MODESTO Endereço: Rua Santa Maria, s/n, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Decido. Na petição de ID 102342733, a autora informou que o domicílio da ré é em Ananindeua/PA (ID 99964291). Além disso, conforme consta no contrato de prestação de serviços educacionais objeto da ação, foi eleito o foro da comarca do domicílio do contratante, que, no caso, é a ré (ID.97969445). Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995). Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito