Procedimento do Juizado Especial Cível 0874939-18.2023.8.14.0301 - TJPA | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJPA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 38.500,00
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processos relacionados
JE · TJPA · Procedimento do Juizado Especial Cível · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
ALCIONE DO ROSARIO SILVA CUNHA LOPES
CPF
803.***.***-91
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO ALAN ELLERES MORAES
OAB/PA 16959
·
CPF
800.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 16:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
31/12/2024, 02:30
Arquivado Definitivamente
10/12/2024, 00:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
10/12/2024, 00:15
Decorrido prazo de ALCIONE DO ROSARIO SILVA CUNHA LOPES em 19/11/2024 23:59.
04/12/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 13:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
31/10/2024, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 13:41
Julgado improcedente o pedido
25/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 12:02
Conclusos para julgamento
15/04/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2024, 12:30
Ver todas as movimentações (51)
Todas as movimentações
(51)
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 16:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
31/12/2024, 02:30
Arquivado Definitivamente
10/12/2024, 00:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
10/12/2024, 00:15
Decorrido prazo de ALCIONE DO ROSARIO SILVA CUNHA LOPES em 19/11/2024 23:59.
04/12/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 13:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
31/10/2024, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 13:41
Julgado improcedente o pedido
25/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 12:02
Conclusos para julgamento
15/04/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2024, 12:30
Audiência Una realizada para 27/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
27/03/2024, 09:54
Juntada de Petição de contestação
26/03/2024, 15:02
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 13:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
17/11/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0874939-18.2023.8.14.0301. RECLAMANTE: Nome: ALCIONE DO ROSARIO SILVA CUNHA LOPES RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, decido: Compulsando a inicial, verifico que a parte autora questiona estar sendo cobrada na importância de R$ 11.750,00. Ocorre que a parte autora não juntou comprovante dessa cobrança. Tampouco juntou comprovante da existência de conta em seu nome, cuja legitimidade também questiona. Dentre os registros de negativação juntados em petição de ID 99761927 - Pág. 1 não consta cobrança do valor apontado na inicial. O único registro de negativação realizado pela reclamada diz respeito a suposta dívida no valor de R$ 5.800,00, dívida essa que não foi questionada na inicial, sendo certo que, para que seja incluída na lide outra cobrança, deve haver o devido aditamento da inicial. Desta forma, não entendo demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela. Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão. Cite-se e intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. Belém, 14 de novembro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
14/11/2023, 12:52
Conclusos para decisão
13/11/2023, 11:46
Cancelada a movimentação processual
13/11/2023, 11:46
Expedição de Certidão.
13/11/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 09:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 05:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:15
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 11:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PROCESSO Nº 0874939-18.2023.8.14.0301. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de tutela antecipada formulado no id 99761914. Verifica-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), e dada a hipossuficiência da parte consumidora, a teor do art. 6, VIII do CDC, bem como a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial, inverto o ônus da prova e, em consequência, DETERMINO que o banco reclamado se manifeste acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 dias, juntando, ainda, o contrato que tenha dado origem ao débito descrito na inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 12:55
Conclusos para decisão
31/08/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 12:52
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
26/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0874939-18.2023.8.14.0301. RECLAMANTE: Nome: ALCIONE DO ROSARIO SILVA CUNHA LOPES Endereço: Passagem Mucajá, 578, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-080 RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, decido. O art. do CPC prevê 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não vislumbro comprovação das cobranças ou da existência do negócio jurídico questionado na inicial. Assim, não vislumbrando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela, diante do não oferecimento de caução. Intime-se. Cite-se. Aguarde-se a audiência designada. Poderão ainda, as reclamadas, trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado débito. Belém, 24 de agosto de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 15:34
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
24/08/2023, 13:52
Conclusos para decisão
22/08/2023, 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/08/2023, 19:33
Audiência Una designada para 27/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
22/08/2023, 19:33
Distribuído por sorteio
22/08/2023, 19:33
Documentos
Sentença
•
25/10/2024, 13:42
Sentença
•
25/10/2024, 13:41
Sentença
•
25/10/2024, 11:57
Decisão
•
27/03/2024, 12:30
Ato Ordinatório
•
31/01/2024, 13:03
Decisão
•
14/11/2023, 14:13
Decisão
•
14/11/2023, 14:11
Decisão
•
14/11/2023, 12:52
Decisão
•
05/09/2023, 10:46
Decisão
•
04/09/2023, 12:55
Decisão
•
24/08/2023, 15:34
Ato Ordinatório
•
24/08/2023, 15:34
Decisão
•
24/08/2023, 13:52