Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: HERIANA DOS SANTOS BARROSO - CPF: 387.629.002-34 e SANDRA REGINA ANDRADE PEREIRA - CPF: 583.851.852-91
Embargado: ELBER GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: 385.073.402-10 SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO
Intimação - Autos nº 0800182-19.2023.8.14.0086
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HERIANA DOS SANTOS BARROSO e SANDRA REGINA ANDRADE PEREIRA em razão da ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias nos autos nº 0800761-35.2021.8.14.0086. Em síntese, as embargantes sustentam o excesso na execução, nulidade do título em razão de suposta prática de agiotagem e ilegitimidade passiva. O embargado apresentou impugnação em ID 94313024. É o relatório. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita das embargantes. Em que pesem tenham alegado não ter condições de pagar custas e despesas do processo, não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, sendo certo que não fora colacionado sequer simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural. De outro modo, extrai-se dos documentos juntados em ID 94313024, págs. 4 e 5, que Heriana dos Santos e Sandra Regina possuem profissão remunerada de Professor com proventos acima de R$ 10.000,00, a demonstrar que possuem saúde financeira confortável e, portanto, não fazem jus a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, em relação ao possível excesso da execução, constato que as requerentes não apontaram valor correto ou apresentaram o demonstrativo de débito pertinente, desobedecendo ao ônus legal previsto no art. 917, §3º do CPC, razão pela qual rejeito a referida alegação. De igual modo, não demonstraram nos autos a suposta prática de agiotagem ou qualquer outra circunstância apta a descaracterizar a exigibilidade dos títulos. Nesse contexto, saliento que não se presume a usura, cabendo tal conduta ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não foi realizado. Oportunamente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ACUSAÇÃO DE AGIOTAGEM – ÔNUS – AUSÊNCIA DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.) II - Cabe ao embargante provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume. Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos. III - Não há prova robusta da prática de agiotagem, mas tão somente alegações desencontradas com as provas produzidas nos autos. Assim, não provada pelo apelante a prática de agiotagem, não há falar que a dívida é indevida, razão pela qual não merece reforma a sentença. (TJ-MT 10039655020188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - INOCORRÊNCIA. A prática de agiotagem, capaz de afastar a exigibilidade de nota promissória que aparelha a ação de execução, deve ser comprovada mediante prova cabal, e não por simples alegação de haver indícios de tal prática. Para comprovar a existência de juros abusivos na importância executada, imprescindível a demonstração do valor real do empréstimo, bem como os encargos sobre ele incidentes, ônus que compete a quem alega, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10499180012084001 Perdões, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, tem-se que as notas promissórias apresentadas são títulos dotados dos requisitos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, possuem força executiva a validar a cobrança feita pelo exequente, uma vez que não comprovada a quitação da dívida. Por fim, também não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que as embargantes figuram como emitentes das notas promissórias e confirmam nos presentes embargos a responsabilidade pelo débito através dos empréstimos com o exequente, circunstâncias suficientes para figurarem no polo passivo da lide executiva. 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, com fundamento no art. 487, I, e 920, III, ambos do CPC. Condeno as embargantes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução n. 0800761-35.2021.8.14.0086. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti-PA, 23 de agosto de 2023. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito