Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n. 0800957-35.2023.8.14.0021 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: CLELMA MARIA SIQUEIRA NEVES Endereço: TV DUQUE DE CAXIAS, S/N, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: FERNANDO DIEGO ARAUJO SANTOS Endereço: TV DUQUE DE CAXIAS, S/N, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000
Vistos, etc. CLELMA MARIA SIQUEIRA NEVES e FERNANDO DIEGO ARAUJO SANTOS, qualificados no processo eletrônico, ingressaram com pedido de Divórcio Direto Consensual, objetivando pôr termo ao casamento e aos efeitos decorrentes dele. Aduzem que se casaram em 15/08/2015 e que estão separados de fato há mais de um ano. Não amealharam bens e nem tiveram filhos. Acostaram documentos. Deferida assistência judiciária gratuita. É o relato necessário. DECIDO. O objetivo dos requerentes é pôr fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Desnecessária maior consideração ou dilação probatória. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que para decretação do divórcio basta manifestação neste sentido, não mais se exigindo requisitos, prazos, etc., pois assim determina a Constituição Federal, desde alteração promovida em 2010 quando veio à luz a EC n. 66: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n.º 66, de 2010). Assim, o que atualmente vige é o direito ao divórcio, não condicionado a prazo ou causas, bastando o querer não estar unido. Portanto, o pleito analisado cinge-se ao direito que fundamenta o pedido, não violando ainda direitos indisponíveis, restando protegidos direitos de todos os envolvidos.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO de CLELMA MARIA SIQUEIRA NEVES e FERNANDO DIEGO ARAUJO SANTOS, DISSOLVENDO, assim, o vínculo matrimonial e efeitos decorrentes dele. Custas e honorários advocatícios rateados, SUSPENSA a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, diante do deferimento da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, consignando-se que os divorciandos permanecerão com os nomes inalterados. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve de mandado de averbação, intimação e ofício, para todos os fins, devendo ser encaminhado ao Tabelionato. Após decurso de prazo, certifiquem-se o trânsito e arquivem-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito