Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA Nome: RESIDENCIAL JARDIM AMERICA LTDA Endereço: Rodovia PA-256, Lt. 08, Qd. 25, Bl. B, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451
REU: ELENI DE SOUZA JUSTO, SEBASTIAO MARIA JUSTO Nome: ELENI DE SOUZA JUSTO Endereço: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, 69, (Cj Olga Moreira), PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-514 Nome: SEBASTIAO MARIA JUSTO Endereço: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, 69, PROMISSAO 3, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801291-20.2020.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BURITI IMÓVEIS LTDA, qualificada nos autos, em razão de irresignação com a sentença proferida em id.99339606, sob o argumento de que esta foi omissa em sua parte dispositiva, ao não trazer de forma expressa a condenação do Requerido/Embargado à perda da entrada básica, limitada a 5% do valor do contrato, embora o tenha feito em seu relatório. 2. A parte Embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, como se depreende da certidão de id.113617376. É o que importa relatar. Decido. 3. Inicialmente, conheço os Embargos Declaratórios opostos porquanto tempestivos (id.100810635). Passo, portanto, a analisá-los quanto ao mérito. 4. Os embargos de declaração podem ser manejados contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material (Art. 1.022, do CPC). 5. No caso em apreço, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que, nada obstante o relatório da sentença traga de forma expressa a condenação do requerido/embargado à perda da entrada básica, limitada a 5% do valor do contrato em seu ponto 20: “20. No mais, mantenho hígido o contrato quanto à multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato; a perda da entrada básica, limitada a 5% do valor do contrato e a taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, por entender que tais penalidades, nos valores em que se deram, mostram-se adequadas e razoável, levando-se em consideração o objeto do contrato e o período de inadimplência.”, em sua parte dispositiva não consta tal condenação. 6.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que fique expressamente consignado também na parte dispositiva da sentença que este juízo deferiu o requerimento de condenação da parte Requerida/Embargada à perda da entrada básica, limitada a 5% do valor do contrato. 7. Assim, onde se lê: “25. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado na Rua Carmélia, quadra 81, lote 36, Juparanã (Cidade Jardim) com área de 202,00 m², neste Município, desde o dia 06 de novembro de 2018; B) DETERMINAR que a parte requerida desocupe, voluntariamente, o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive, com o auxílio de força policial caso necessário; C) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento. D) CONDENAR a parte Requerida a pagar, a título de multa compensatória, quantia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsão da cláusula 16, §1º, C, podendo esta quantia ser retida pelo promissário vendedor no momento de restituir as parcelas pagas pelo compromissário comprador, nos termos da determinação acima transcrita. E) CONDENAR a parte Requerida a pagar taxa de fruição mensal no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado do contrato. F) A parte requerente deverá INDENIZAR a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir.”. Leia-se: “25. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado na Rua Carmélia, quadra 81, lote 36, Juparanã (Cidade Jardim) com área de 202,00 m², neste Município, desde o dia 06 de novembro de 2018; B) DETERMINAR que a parte requerida desocupe, voluntariamente, o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive, com o auxílio de força policial caso necessário; C) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento. D) CONDENAR a parte Requerida a pagar, a título de multa compensatória, quantia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsão da cláusula 16, §1º, C, podendo esta quantia ser retida pelo promissário vendedor no momento de restituir as parcelas pagas pelo compromissário comprador, nos termos da determinação acima transcrita. E) CONDENAR a parte Requerida a perda da entrada básica, limitada a 5% do valor do contrato; F) CONDENAR a parte Requerida a pagar taxa de fruição mensal no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado do contrato. G) A parte requerente deverá INDENIZAR a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir.”. 8. Destaco que os demais itens da sentença permanecem inalterados. 9. Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 10. Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. 11. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). 12. Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. 13. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas