Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA ASIA, N° 313, POLO EMPRESARIAL TAMBORÉ., (Polo Empresarial), NÃO INFORMADO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-312. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: DANIEL FREITAS DA SILVA Endereço: RUA SAO LUCAS, 7, QD 15,, SÃO LUCAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.Contato Telefônico: SENTENÇA RELATÓRIO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0013238-50.2014.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração sobre a sentença. 2. Argumenta a embargante haver omissão, obscuridade ou contradição. 3. Acostada aos autos certidão de tempestividade dos embargos. 4. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTOS. Sentença Dos Embargos. 5. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. 6. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida foi inserida nos autos equivocadamente, configurando-se erro material, devendo ser acolhido os embargos para tornar sem efeito o decisum, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sentença Terminativa do Feito. 7. Não obstante, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Isso porque, apesar de intimado, via DJ-e, para recolhimento de custas (Id. 32765240) e posteriormente intimado pessoalmente, via carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 53661583 e 64395586), o exequente se manteve inerte. 9. Logo, o exequente incorreu em abandono da causa, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia (art. 485, III, do CPC). 10. Além disso, também se trata de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 11. Por tais motivos e ante a inércia deliberada do exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVOS. Da Sentença Dos Embargos. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração e TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA, ante o erro material constatado, com fundamento no art. 494, I c/c art. 1.022, do CPC. Da Sentença Terminativa do Feito. 13. Em tempo, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, IV e §1º, do CPC, ante o abando da causa e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 14. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Intime-se para pagar em 15 (quinze) dias. Na inércia, encaminhe-se para inscrição em Dívida Ativa (Art. 46, da Lei nº 8.328/2015). 15. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 16. Sobrevindo embargos de declaração, intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Em seguida, certifique-se a tempestividade e remetam-se conclusos para julgamento. 17. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independente de conclusão. 18. Publique-se. Intimem-se. 19. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se. 20. Serve a presente como intimação via carta com AR, mandado, procuradoria, ofício, DJ-e, e-mail ou outro meio eletrônico. 21. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.