Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800678-19.2023.8.14.0128 - [Arrendamento Mercantil] Partes: NC SERVICOS NAVAIS LTDA JACKLYNE PIMENTEL CAVALCANTE e outros SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte requerente, JACKLYNE PIMENTEL CAVALCANTE - EPP, devidamente qualificado e representado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, NC SERVIÇOS NAVAIS EIRELI, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, nota-se que, a parte requerida não foi citada e, consequentemente sequer apresentou contestação, já que não há nem ação recebida, consoante se verifica dos autos. Posteriormente, verifica-se que, especialmente através do Id. Num. 100043237, sobreveio manifestação da parte requerente pela desistência da ação. Relatei o essencial. Decido. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j.10.08.2004, DJ06.09.2004) (...). (Novo CPC Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.795). Destaquei A esse respeito, também leciona a doutrina de Teresa de Arruda Alvim (Breves Comentários do Código de Processo Civil Eletrônico/Teresa de Arruda Alvim Wambier; Revista Dos Tribunais, 2015): “Desistência da ação. O autor pode desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência e admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§ 4.o e 5.o). Houve alteração quanto ao termo final da manifestação de vontade do autor quanto a continuidade do processo. No Código de 73, isso era possível. Depois de transcorrido o prazo para resposta, e ainda que não apresentada esta, a concordância do réu era necessária. Agora, essa exigência depende da apresentação da resposta. Se ele for revel, a desistência unilateral pode ocorrer até a sentença.” Destaquei No presente caso, verifica-se que, a parte requerida sequer foi citada, de maneira que não há necessidade de condicionar a desistência da parte requerente a anuência da mesma. Por oportuno, esclareço que a homologação judicial da desistência por sentença não produz coisa julgada material, mas apenas formal, consoante prescreve o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA