Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801410-94.2023.8.14.0032.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: NATANAEL RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
requerido: a) Afastamento do lar b) Aproximação da ofendida e dos familiares desta, fixando o limite de distância de 500 (quinhentos) metros entre o agressor e aqueles; c) Contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Deverá o requerido observar TODAS as medidas acima deferidas, cumprindo as providências que lhe competem, sob pena de serem aplicadas as sanções legais pertinentes, inclusive, se for o caso, decretada sua prisão preventiva. Recomende-se a autoridade policial a efetuação das providências previstas no capítulo III da mencionada Lei, que lhe compete.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE ALEGRE, em virtude de violência doméstica supostamente praticada por NATANAEL RODRIGUES LIMA contra E. S. D. J.. A vítima relatou na delegacia que está sendo ameaçada constantemente, inclusive de morte, sendo violentada psicologicamente pelo agressor com quem manteve união estável por alguns amos e hoje encontra-se separada – ID 99496248. É o breve relato. DECIDO. Não há informação no pedido acerca de instauração de Inquérito Policial em desfavor do representado, nem existe, ainda, qualquer Ação Penal em trâmite neste Juízo em desfavor do suposto agressor. Ocorre que, a meu ver, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha so autônomas e satisfativas, no dependendo, assim, de processo principal. Exigir o condicionamento das medidas a uma aço penal é desproteger a vítima, novamente. A Defensora Pública do Distrito Federal, Júlia Maria Seixas Bechara, com maestria discorre sobre o tema, nos seguintes termos: “(...) Tal consequência, por demais gravosa, vai de encontro à razão de existência das próprias medidas protetivas. Se, de um lado, se constatam dificuldades para o ajuizamento das demandas, como o acesso à célere assistência jurídica, a obtenção de documentos necessários à propositura da ação ou mesmo a instabilidade emocional, de outro lado é possível que sequer exista a necessidade de outro feito, como mencionado anteriormente. De tal modo, a exigência de futura propositura de aço significaria nova desproteção à vítima em atendimento a formalismo incompatível com o mecanismo de solicitação da ordem. Isto posto, conclui-se que a medida protetiva, porque autônoma e satisfativa, no é tutela de natureza cautelar, mas sim tutela inibitória". (Violência Doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, IBDFAM, 22/10/2010). Dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei nº. 11.340/06 que: "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado". Destarte, torna-se possível o deferimento das medidas, mesmo sem a tramitação de um processo principal ou instauração de inquérito policial. Cumpre registrar, por outro lado, que o processo cautelar visa tão somente atender, em caráter emergencial, a uma necessidade de segurança, em situações que demandam urgência. Desta forma, a medida cautelar concedida se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. Nesse compasso, vale trazer a lume a jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL E CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, DEVENDO O RÉU MANTER A DISTÂNCIA DE 01 (UM) KM. DURAÇO. AUSÊNCIA DE PREVISO LEGAL. PRAZO NO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR PRAZO DETERMINADO E DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA. EXCLUSO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, CONCESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ARBITRO HONORÁRIOS AO ADVOGADO. 1. Não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado. 2. Se houver necessidade, admite-se a prorrogação da medida protetiva por prazo razoável e dentro do período de execução da pena imposta. 3. Considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, restando superadas quando da prolação de um decreto condenatório, sua exclusão da sentença é medida imperativa. 4. O Advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu economicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, a serem arbitrados conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao que arbitro, de ofício."(TJPR - Ap. 272.189-8, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 16/06/2011). Com efeito, as medidas protetivas devem ser deferidas somente nos casos da necessidade urgente da medida e, no presente caso, a vítima informa que se sente temerosa com as atitudes do requerido, mostrando-se, portanto, razoável que haja o deferimento de pedido de aplicação das medidas protetivas. Diante disso, fornecidos os elementos para se auferir a necessidade de serem aplicadas as medidas de urgência que constam na mencionada Lei, DEFIRO a aplicação de medidas protetivas consistentes na proibição das seguintes condutas pelo agressor, ora
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado em desfavor de NATANAEL RODRIGUES LIMA tendo como vítima E. S. D. J., sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 02 (dois) anos contados da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. Notifique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO. Monte Alegre, 27 de agosto de 2023 VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Monte Alegre