Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0011348-04.2012.8.14.0301
VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FARMACIA PAGUE MENOS LTDA ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de TLPL referentes ao(s) exercício(s) de 2007 a 2009, relativos à inscrição nº 102578-4, identificado nos autos. Em petição de id retro, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 2009, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será cobrado através de procedimento administrativo, com possibilidade de ser inscrito em dívida ativa para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação. Ocorrendo o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 24 de julho de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém