Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A. APELADO(A): IRACEMA SOARES FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800551-89.2019.8.14.0009
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SERASA S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRACEMA SOARES FERREIRA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0800551-89.2019.8.14.0009). A parte autora, ora apelada, IRACEMA SOARES FERREIRA, ajuizou a supramencionada Ação (Processo n.º 0800551-89.2019.8.14.0009) em desfavor de SERASA S.A. alegando não ter sido previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção do crédito, razão pela qual requereu a retirada do nome do aludido cadastro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção quanto ao débito referido na inicial por ter sido realizado sem a regular intimação e condeno a SERASA S/A a pagar a IRACEMA SOARES FERREIRA indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (CC,398 c.c. STJ, 54), ou seja, desde a data da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o efetivo pagamento. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado da condenação (CPC, 85, §2º). Irresignada, SERASA S.A. interpôs recurso de Apelação, alegando ter comprovado o envio da notificação ao endereço da autora, sendo dispensada a comprovação do recebimento. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. 1. Análise de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3. Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação ou não de notificação prévia, pelo cadastro de proteção ao crédito, do devedor negativado. Primeiramente, importante esclarecer que, no presente caso, restou incontroversa a obrigatoriedade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção do Crédito em notificar previamente o devedor acerca da negativação do nome deste, conforme previsão contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Enunciado n.º 358 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, restando como controvertida apenas a comprovação ou não do envio da notificação ao devedor. Pois bem. Analisando as razões recursais, entendo assistir razão à parte apelante. Explico: Compulsando os presentes autos, verifico que os documentos de Ids 3539624 - Pág. 3/6 não se tratam de meros prints do sistema, mas sim correspondem à provas de envio da notificação ao autor, ora apelado, o que evidencia a improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez que o SERASA comprovou ter previamente notificado o autor acerca da negativação em comento. Isso porque, inexiste obrigação de emissão de AR por parte da gestora do cadastro de devedores, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Sumular n.º 404, vide infra: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Dessa forma, entendo que a v. sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que, uma vez comprovado o envio da prévia notificação ao endereço do consumidor acerca da negativação do nome deste, resta evidente a inocorrência do dano moral alegado, bem como não assiste qualquer direito à retirada do nome do cadastro de proteção ao crédito. Por oportuno, advirto à parte apelada que o ajuizamento de ações com o claro intuito de movimentação da chamada “indústria do dano moral” poderá ensejar a aplicação de penalidades legais como a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Conclusão Sendo assim, ante os motivos expostos, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE provimento, para reformar a sentença guerreada, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada. Ademais, ante o provimento do recurso de Apelação e o reconhecimento da improcedência dos pedidos da parte autora, inverto o ônus da sucumbência arbitrada pelo Juízo de Origem entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (apelada). Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, 28 de agosto de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora