Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0800560-51.2021.8.14.0051. Ação de cobrança. Demandante(s): SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. - EPP. Demandado(a)(s): BERNARDES E BERNARDES LTDA. e ELY PATRICIA FARIAS BERNARDES. Sentença Vistos etc. SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. - EPP, através de advogado, ajuizou a presente ação comum em face de BERNARDES E BERNARDES LTDA. e ELY PATRICIA FARIAS BERNARDES, argumentando, em síntese, que vendeu mercadorias para os réus, recebendo como pagamento 6 cheques, os quais foram furtados. Requereu a cobrança do valor atualizado da dívida, bem como a condenação dos réus em custas e honorários. Juntou documentos e recolheu custas. Citados, os demandados quedaram-se inertes (Id. 31289367), sendo decretada a sua revelia (Id. 43491141). O Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 43491141). A parte autora informou não ter mais provas para produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 45081420). Relatei o necessário. DECIDO.
Trata-se de ação comum na qual a parte autora cobra valores referentes ao fornecimento de mercadorias para os réus com base em 6 cheques, os quais foram furtados. Compulsando os autos concluo ser o caso de improcedência do pedido. A parte autora relatou que a prova documental que alicerça sua cobrança constitui-se em 6 cheques. Não obstante, na petição inicial, declarou que os mencionados títulos foram furtados, carreando apenas cópias (Ids. 22698866), bem como Boletim de Ocorrência Policial de Id. 22697029. A parte demandada não contestou o feito, sendo decretada a sua revelia. Sobre o instituto da revelia, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Apesar de não incidir qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, com a presunção de serem verdadeiras as alegações do autor, necessário se faz a análise do contexto fático, dos documentos juntados e das provas produzidas. A satisfação de um crédito a receber pode ser pleiteada por meio de execução, no caso de o credor possuir um título executivo (art. 771 e ss. do CPC). Também pode ser manejada ação de cobrança pelo rito comum ou pelo procedimento especial monitório, este último pelos artigos 700 a 702 do CPC. O feito tramitou sob o rito comum. Pois bem. Das provas nos autos, mormente a documentação carreada, extrai-se a improcedência do pedido pela ausência de efetiva comprovação do negócio jurídico que originou a alegada dívida. A documentação juntada resume-se nas cópias dos chegues e no Boletim de Ocorrência relatando o furto. Não obstante, não há comprovação da alegada relação negocial que originou a aquisição de mercadorias por parte dos réus. Não consta também se os cheques foram sustados pelo emitente e/ou se este teve conhecimento do relatado furto. Concluo, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, em casos assemelhados: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. CHEQUE FURTADO. PAGAMENTO SUSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estado do Paraná. Página 5 de 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001283-84.2013.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 30.06.2015). (TJ-PR - RI: 000128384201381601300 PR 0001283-84.2013.8.16.0130/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Orsomarzo, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ART. 100 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE FURTADO - SUSTADO - DEVOLUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, I, DO CPC - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão - Tratando-se a parte apelante de beneficiária da justiça gratuita, não está obrigada ao recolhimento do preparo recursal, pelo que não há que se falar em deserção - A instituição financeira sacada não tem legitimidade para responder à ação de cobrança que tem por objeto cheque furtado devolvido em razão da sustação promovida pelo seu cliente, titular da cártula - O boletim de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, inerente aos atos administrativos em geral, pelo que deve prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário - Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Restando comprovado nos autos que o cheque objeto da cobrança foi furtado, cumpre ao seu portador a declinação da origem da dívida. (TJ-MG - AC: 10000220813000001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)". Grifei. Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, Extinguindo o Processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito