Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MOURA SILVA Nome: PEDRO PAULO MOURA SILVA Endereço: Travessa Primeiro de Março, 96, sala 106, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-080 Advogado: PEDRO PAULO MOURA SILVA OAB: PA23336 Endereço: desconhecido EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800451-31.2023.8.14.0095
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por PEDRO PAULO MOURA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensora dativa nos processos indicados na petição inicial. Com a petição inicial juntou os documentos. A inicial foi recebida pelo rito dos juizados especiais e foi determinada a citação do executado – ID 99522469. O executado apresentou proposta de acordo, e caso não houvesse aceite, que a petição fosse recebida como impugnação – ID 103743190. A parte exequente informou que não aceita a proposta de acordo – ID 103752501. É o que importa relatar. Decido. De início, destaco que nesta comarca não há Defensoria Pública desde o ano de 2014 e, sendo assim, inexistindo, junto ao órgão judiciário serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, é cabível o pagamento, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz para esse fim. (RE 103.950, Rel. p/o Ac Min. Sydney Sanches). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORARIOS. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol de defensor dativo, em nada difere das mencionadas no disposto legal que a Consagra em proveito dos denominados “serviços auxiliares da justiça” e que consubstanciam em titulo executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata titulo executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos e lavrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” 3. O ADVOGADO DATIVO, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo judicial que é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita e do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a defensoria publica local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera ao Defensor Dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (precedentes do STF - RE nº 222.373 e 221.486) 6. Recurso Desprovido. “(Resp 602.005 relator Min. Luiz Fux, DJ 26.04.2004 P. 153). E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORARIA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2. O arresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacifica desta corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença em processo em que foi nomeado para atuar podem ser cobrados por meio da execução contra o Estado” (RESP 935187/ES. Rel. Min. Castro Meira, segunda turma, DJ 20.09.2007). Neste diapasão, restando comprovado que o Exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo pelo juízo competente em comarca onde não existe a Defensoria Pública, com honorários devidamente arbitrados, faz jus ao recebimento da verba, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte do Estado. Ademais, o Estado não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela autora, de modo que não há razão para desconsiderar os documentos apresentados como títulos executivos. Isto posto, tendo em vista o que estabelece o artigo 910, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.250,06 em favor do Exequente. Havendo o pagamento da RPV mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ para transferência para conta bancária da parte autora indicada na inicial (Banco Bradesco, Agência 0875, Conta Corrente 0610924-1, CPF 916.287.412-87), e dê ciência. Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C., na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas