Arquivado Definitivamente23/07/2024, 11:44
Transitado em Julgado em 11/04/202423/07/2024, 10:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI em 10/04/2024 23:59.13/04/2024, 03:35
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.08/04/2024, 03:56
Expedição de Certidão.26/03/2024, 09:39
Juntada de Petição de certidão21/03/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 10:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.14/03/2024, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202414/03/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859332-62.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI Endereço: Travessa Angustura, 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: SANDRO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1402, 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA O executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é leiloeiro oficial e foi nomeado para atuar como fiel depositário e leiloeiro do imóvel gerador do débito objeto da execução, nos autos do processo nº 0006513-31.2015.4.01.3900, que tramitava na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e redistribuído para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Afirmou que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em execução é de Bernadete de Lourdes Bessa da Cunha Gonçalves, proprietária do imóvel, o qual se encontra penhorado no processo indicado, com pedido para que seja alienado por leilão judicial. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo figurar no polo passivo da demanda Bernadete de Lourdes Bessa da Cunha Gonçalves. O exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção, mantendo-se o executado no polo passivo da ação. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A chamada exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria suscitada é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 04/05/2009), o que é o caso. O dever de pagar obrigação condominial, que tem natureza propter rem, como é elementar, deve recair sobre o proprietário do bem ao qual tal obrigação está vinculada. Aliado a isso, a legitimidade ativa e passiva em processo de execução, como também é elementar, decorre daqueles que figuram como credor e devedor, respectivamente, no título executivo judicial ou extrajudicial que se pretende executar. No caso, o executado é apenas fiel depositário do imóvel, nomeado pelo Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal nos autos do processo nº 0006513-31.2015.4.01.3900, o qual foi redistribuído para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (ID 106391532, p. 8-9). Patente, portanto, a sua ilegitimidade passiva. Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade e extingo a execução, por ilegitimidade passiva de Sandro de Oliveira (arts. 485, VI, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia desta deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071317480651000000091404409 Procuração Judicial Procuração 23071317480707100000091404411 Rg _ Prof. Armando Documento de Identificação 23071317480741200000091404412 cnpj edificio Documento de Identificação 23071317480774300000091404416 CONVENCAO-Guarapari Documento de Comprovação 23071317480803800000091404417 ATA_Assembleia Geral - Prestação de serviço LL(1) Documento de Comprovação 23071317480896800000091404420 Ata_pleito-Guarapari-bienio-2021-2023_compressed Documento de Comprovação 23071317480952800000091404421 GUA 1603 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23071317481071100000091404422 APTO 1603_MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE APARTAMENTO 1603 ED. GUARAPARI Documento de Comprovação 23071317481103400000091404423 Certidão Certidão 23071412040864200000091442946 Despacho Despacho 23082817020583500000092085748 Despacho Despacho 23082817020583500000092085748 EMENDA A INICIAL Petição 23092610190576200000095491683 nova procuração Procuração 23092610190596100000095491712 CNH_Armando Lirio_2021_2 Documento de Identificação 23092610190658400000095491720 cnpj edificio Documento de Comprovação 23092610190781500000095491724 ATA FINAL_DIGITALIZADA E ASSINADA_AGE_09_05_2023 Documento de Comprovação 23092610190824800000095494635 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_LISTA FREQUENCIA Documento de Comprovação 23092610190903200000095494653 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_P1 Documento de Comprovação 23092610190969600000095494658 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_P2 Documento de Comprovação 23092610191034800000095494668 Despacho Despacho 23121312221213400000099666312 Exceção de pré-executivade Petição 23121916495909800000100051422 PROCURAÇÃO Procuração 23121916495951000000100051427 DOCUMENTOS EXCEÇÃO Documento de Comprovação 23121916500028300000100051426 CNH Documento de Identificação 23121916500098000000100054131 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121916500137200000100054133 Certidão Certidão 24011211291896600000092479770 Certidão Certidão 24011211291896600000092479770 Contrarrazões Contrarrazões 24020715573718200000102126970 Certidão Certidão 24020812430523100000102186301
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação12/03/2024, 15:54
Cancelada a movimentação processual12/03/2024, 15:48
Conclusos para julgamento12/03/2024, 15:48
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/02/2024, 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões07/02/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 11:30
Expedição de Certidão.12/01/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 16:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.15/12/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859332-62.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI Endereço: Travessa Angustura, 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Endereço: Travessa Angustura, 1402, apto 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: SANDRO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1402, 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DESPACHO Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se a pessoa jurídica Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13, e mantendo-se o executado Sandro de Oliveira, conforme manifestação do exequente no ID 101330857. O exequente cumpriu apenas parcialmente a decisão de ID 97546777, tendo juntado ata de assembleia na qual foi aprovada taxa de pintura de R$ 195,00, conforme ID 101334414. Todavia, os demais valores constantes nessa ata de assembleia divergem daqueles referidos na planilha de ID 96794125, razão pela qual excluo a cobrança dos montantes de R$ 311,00 e R$ 478,00. Excluo também o valor relativo à “T. Adm.”, visto que sua exigência não foi igualmente demonstrada. Assim, o débito exequendo perfaz o valor de R$ 6.271,01, conforme planilha de atualização abaixo. Cite-se a parte executada para pagar o débito atualizado de R$ 6.271,01, no prazo de três dias (art. 53 da lei nº 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071317480651000000091404409 Procuração Judicial Procuração 23071317480707100000091404411 Rg _ Prof. Armando Documento de Identificação 23071317480741200000091404412 cnpj edificio Documento de Identificação 23071317480774300000091404416 CONVENCAO-Guarapari Documento de Comprovação 23071317480803800000091404417 ATA_Assembleia Geral - Prestação de serviço LL(1) Documento de Comprovação 23071317480896800000091404420 Ata_pleito-Guarapari-bienio-2021-2023_compressed Documento de Comprovação 23071317480952800000091404421 GUA 1603 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23071317481071100000091404422 APTO 1603_MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE APARTAMENTO 1603 ED. GUARAPARI Documento de Comprovação 23071317481103400000091404423 Certidão Certidão 23071412040864200000091442946 Despacho Despacho 23082817020583500000092085748 Despacho Despacho 23082817020583500000092085748 EMENDA A INICIAL Petição 23092610190576200000095491683 nova procuração Procuração 23092610190596100000095491712 CNH_Armando Lirio_2021_2 Documento de Identificação 23092610190658400000095491720 cnpj edificio Documento de Comprovação 23092610190781500000095491724 ATA FINAL_DIGITALIZADA E ASSINADA_AGE_09_05_2023 Documento de Comprovação 23092610190824800000095494635 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_LISTA FREQUENCIA Documento de Comprovação 23092610190903200000095494653 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_P1 Documento de Comprovação 23092610190969600000095494658 ATA_AGO_04_04_2023_Eleição 2023_2025_P2 Documento de Comprovação 23092610191034800000095494668
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 12:22
Conclusos para despacho04/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 10:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.30/08/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859332-62.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI Endereço: Travessa Angustura, 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Endereço: Travessa Angustura, 1402, apto 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: SANDRO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 1402, 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DESPACHO Conforme ata de eleição de ID 96794124, o mandato do então síndico eleito expirou em 22.04.2023, portanto, antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 13.07.2023. Além disso, não foram juntados títulos executivos extrajudiciais que se pretende executar. Ademais, não está claro que é ou quem são proprietário(s) do imóvel que gerou a dívida em questão, se a pessoa jurídica Empresa Gestora de Ativos – Emgea, se Sandro de Oliveira ou, ainda, se Bernardete de Lourdes Bessa (ID 96794125). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial (1) informando que é ou quem são proprietário(s) do imóvel que gerou a dívida em questão, se a pessoa jurídica Empresa Gestora de Ativos – Emgea, se Sandro de Oliveira ou, ainda, se Bernardete de Lourdes Bessa (ID 96794125) e (2) juntando (2.1) a ata de assembleia que registrou eleição para o cargo de síndico para o atual período, (2.2) documento de identificação pessoal do(a) síndico(a) eleito(a), (2.3) procuração outorgada após o início do atual mandado do(a) síndico(a) eleito(a), (2.4) a ata de assembleia na qual foi registrada a aprovação de quotas condominiais alegadamente devida (R$ 311,00, R$ 195,00 e R$ 478). Caso a parte exequente emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071317480651000000091404409 Procuração Judicial Procuração 23071317480707100000091404411 Rg _ Prof. Armando Documento de Identificação 23071317480741200000091404412 cnpj edificio Documento de Identificação 23071317480774300000091404416 CONVENCAO-Guarapari Documento de Comprovação 23071317480803800000091404417 ATA_Assembleia Geral - Prestação de serviço LL(1) Documento de Comprovação 23071317480896800000091404420 Ata_pleito-Guarapari-bienio-2021-2023_compressed Documento de Comprovação 23071317480952800000091404421 GUA 1603 Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 23071317481071100000091404422 APTO 1603_MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE APARTAMENTO 1603 ED. GUARAPARI Documento de Comprovação 23071317481103400000091404423 Certidão Certidão 23071412040864200000091442946
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 17:02
Conclusos para despacho26/07/2023, 11:45
Cancelada a movimentação processual26/07/2023, 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)14/07/2023, 12:05
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.14/07/2023, 12:04
Expedição de Certidão.14/07/2023, 12:04
Distribuído por sorteio13/07/2023, 17:48
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.13/07/2023, 17:48