Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849948-75.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: ANA CAROLINA VALENTE FRANCO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 104 - D5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da ação (ID 108504146), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Dê-se baixa em penhora/bloqueio eventualmente realizado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116504811700000089036002 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116504832200000089036003 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116504919800000089036004 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116504964600000089036005 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116505044900000089036006 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116505123000000089036007 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116505196200000089036008 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116505318200000089036009 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116505350500000089036010 Procuracao - Francisco Procuração 23060116505381700000089036011 0104 D5 - RELATORIO DE DEBITO Documento de Comprovação 23060116505433700000089036012 Petição Petição 23060613533581100000089266840 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060613533595200000089266841 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060613533632300000089266842 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060613533671000000089266843 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060613533767000000089266847 termo de revogação Documento de Comprovação 23060613533830400000089266848 Despacho Despacho 23082817070654100000093702480 Despacho Despacho 23082817070654100000093702480 Petição Petição 23090513320213200000094411995 RELATORIO DE INADIMPLENCIA 0104 D5 Documento de Comprovação 23090513320268500000094412002 4 CONVENCAO ORIGINAL ALEGRO_compressed (1) Documento de Comprovação 23090513320299200000094412004 Ata 12.08.2019 (taxas condominiais) Documento de Comprovação 23090513320432600000094412006 Despacho Despacho 23092615335277700000095489289 Petição Petição 23092909131780600000095717671 termo de acordo ana carolina 0104 d5 Documento de Comprovação 23092909131822600000095717673 Citação Citação 23100312345925000000095925333 AR Identificação de AR 23102308235261800000096876441 AR Identificação de AR 23102308235266700000096876442 Certidão Certidão 23110713244608200000097661462 0849948-75.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24012613285087500000101309463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613285122700000101309462 Petição de desistência Petição 24020609265482600000101952023 TERMO DE ACORDO 0104 D5 Documento de Comprovação 24020609265519100000101952025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849948-75.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: ANA CAROLINA VALENTE FRANCO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 104 - D5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO A parte exequente esclareceu que os encargos constantes da planilha de ID 94117065 e mencionados no despacho de ID 99336822 se referem aos consumos mensais do condômino com energia elétrica, gás e fundo de reserva, os quais totalizam a despesa mensal definida na ata de ID 94117061. Também juntou convenção condominial em cópia legível. Entretanto, na nova planilha de cálculo juntada no ID 100130843, a parte exequente inseriu obrigação condominial referente a junho de 2023, no valor total de R$ 1.010,93, cujo montante destoa das de abril, maio, julho e agosto, inseridas na mesma planilha. Além disso, devem ser excluídos os honorários advocatícios, também inseridos na planilha de ID 100130843, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Assim, considerando que a parte exequente cumpriu parcialmente a determinação de ID 99336822, intime-se-a para, no prazo de quinze dias, esclarecer quais valores compõem a obrigação condominial do relativa ao mês de junho de 2023, no montante de R$ 1.010,93, juntando, se for o caso, a ata de assembleia na qual foram aprovados tais valores. Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos. Caso a determinação seja cumprida, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 2.788,06, conforme cálculo abaixo, com a citação da parte executada para pagar o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 2.788,06, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116504811700000089036002 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116504832200000089036003 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116504919800000089036004 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116504964600000089036005 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116505044900000089036006 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116505123000000089036007 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116505196200000089036008 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116505318200000089036009 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116505350500000089036010 Procuracao - Francisco Procuração 23060116505381700000089036011 0104 D5 - RELATORIO DE DEBITO Documento de Comprovação 23060116505433700000089036012 Petição Petição 23060613533581100000089266840 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060613533595200000089266841 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060613533632300000089266842 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060613533671000000089266843 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060613533767000000089266847 termo de revogação Documento de Comprovação 23060613533830400000089266848 Despacho Despacho 23082817070654100000093702480 Despacho Despacho 23082817070654100000093702480 Petição Petição 23090513320213200000094411995 RELATORIO DE INADIMPLENCIA 0104 D5 Documento de Comprovação 23090513320268500000094412002 4 CONVENCAO ORIGINAL ALEGRO_compressed (1) Documento de Comprovação 23090513320299200000094412004 Ata 12.08.2019 (taxas condominiais) Documento de Comprovação 23090513320432600000094412006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849948-75.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: ANA CAROLINA VALENTE FRANCO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 104 - D5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando (1) as atas de assembleia nas quais foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar (R$ 40,40; R$ 22,52; R$ 51,89 e R$ 21,30), dado que as atas juntadas correspondem à aprovação de outras quotas; (2) convenção condominial legível; e (3) planilha de cálculo que faça incidir, discriminadamente, sobre o débito apenas correção monetária pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária de débitos judiciais), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do art. 413 c/c art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Caso a determinação seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116504811700000089036002 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116504832200000089036003 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116504919800000089036004 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116504964600000089036005 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116505044900000089036006 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116505123000000089036007 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116505196200000089036008 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116505318200000089036009 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116505350500000089036010 Procuracao - Francisco Procuração 23060116505381700000089036011 0104 D5 - RELATORIO DE DEBITO Documento de Comprovação 23060116505433700000089036012 Petição Petição 23060613533581100000089266840 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060613533595200000089266841 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060613533632300000089266842 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060613533671000000089266843 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060613533767000000089266847 termo de revogação Documento de Comprovação 23060613533830400000089266848