Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL UNIAO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: RAIMUNDO ERNESTO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0001166-09.2011.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc. I – RELATÓRIO A UNIÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou execução fiscal em face de RAIMUNDO ERNESTO RODRIGUES DE SOUZA pelo procedimento da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), objetivando cobrar o débito tributário inicial de R$19.063,45 conforme as certidões de dívida ativa apresentadas. O despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação do Executado foi proferido em 26/07/2012, momento em que foi interrompida a prescrição. Tentada a citação, restou infrutífera, tendo o Exequente tomado ciência deste fato em 23/02/2015. Continuou então tentando localizar o Executado e bens passíveis de penhora, sem sucesso. Finalmente, em sua última petição, a União requereu a declaração da prescrição intercorrente, com fundamento no §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, interpretado conforme o REsp 1.340.553/RS, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Decido. II – DO MÉRITO Desde logo, vejo que a prescrição intercorrente realmente deve ser declarada. O Código Tributário Nacional, sobre a prescrição, assim dispõe: ``Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.´´ O artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF) ainda acrescenta o seguinte sobre a prescrição: ``Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretando as normas acima, tem-se que quando não for encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o processo por 1 ano, período no qual não correrá a prescrição, dando-se vista ao Exequente. Decorrido esse prazo de 1 ano, sem que ainda haja notícia do devedor e/ou de seus bens, o juiz ordenará o arquivamento da execução, quando, então, ter-se-á o termo inicial para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, qual seja, 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em 2018, firmou, pelo procedimento do julgamento de recursos repetitivos, PACIFICAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA acima descrita, no REsp 1.340.553/RS. Para a corte, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, vale dizer, a suspensão por 1 ano a partir do dia que a Fazenda Pública tiver o conhecimento e, findo esse prazo, o arquivamento do processo e início do interregno prescricional de 5 anos. Vale a pena transcrever a ementa do REsp 1.340.553/RS, tamanha a sua importância: ``RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Dessa forma, delimito os seguintes marcos temporais para demonstrar que a prescrição intercorrente efetivamente ocorreu: 1) em 26/07/2012, foi interrompida a prescrição, pelo despacho que ordenou a citação; 2) em 23/02/2015, a Fazenda pública tomou ciência da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de seus bens, iniciando-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, até 23/02/2016. A prescrição intercorrente findou então em 23/02/2021. III – DISPOSITIVO À vista de todo o exposto e do caderno processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, e do art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal. 1. Sem custas nem honorários. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Dispensado o reexame necessário, ex vi do art. 496, §4º, III, do CPC. 4. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Oriximiná-PA, 28 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito