Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Vistos os autos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência. As medidas foram concedidas, sendo que tanto a vítima como o agressor foram devidamente intimados. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial, a pedido da vítima, apresentou requerimento de medidas protetivas de urgência, o que foi deferido. observo que os presentes autos trata-se apenas de requerimento medida cautelar, a qual foi devidamente arbitrada por este juízo. Pois bem, conforme já evidenciado na decisão que decretou as medidas protetivas, o prazo de vigência desta medida protetiva de urgência é, ordinariamente, de 06 meses, a contar da data do deferimento, mas fica automaticamente prorrogado por mais 06 meses, se houver pedido de prorrogação das medidas pela ofendida ou por seu eventual advogado, ou pelo ministério público ou pela autoridade policial, conforme o caso, salvo indeferimento de prorrogação expresso em decisão pelo mm. Juiz ou indeferimento quando da decisão sobre resposta do suposto ofensor. Os pedidos de prorrogação devem ser sucessivos. caso não haja pedido, as medidas protetivas ficam automaticamente revogadas, para todos os fins. Diante disso, levando em consideração o transcurso do tempo, mais de 06 meses sem qualquer manifestação da ofendida, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, revogando as medias protetivas anteriormente arbitradas, com as cautelas de praxe, e extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais. Curuçá/PA, data e assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Curuçá/Terra Alta.