Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803032-12.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: GECIANE DE SOUSA LEMES Endereço: Rua Cinco, 408, Setor Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68556-465 SENTENCA
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em audiência foi determinado que a parte autora indicasse nos autos, no prazo de 05 dias o endereço atualizado do requerido. Devidamente intimado manteve-se inerte (ID 11658519). É o sucinto relatório. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sem condenação em honorários e custas, haja vista que o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610565870300000093193047 02 - Procuração Procuração 23081610565890700000093193063 03 - Documentos Contratuais Documento de Identificação 23081610565927600000093193064 04 - RG E CPF Documento de Identificação 23081610565998600000093193065 05 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 23081610570050700000093193066 06 - Cálculo Documento de Comprovação 23081610570153200000093193068 Decisão Decisão 23082814060040000000093855307 Decisão Decisão 23082814060040000000093855307 Decisão Decisão 23082814060040000000093855307 Termo de Ciência Petição 23091309190260000000094738864 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092012562355500000095178106 0803032122023 Documento de Comprovação 23092012562370300000095178108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013013860300000095178114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013013860300000095178114 Petição Petição 23092116091277300000095282097 AR Identificação de AR 23092808081874900000095635881 AR Identificação de AR 23092808081882300000095635882 Decisão Decisão 24012911163934200000101316557 Intimação Intimação 24013010224664500000101463046 Diligência Diligência 24020512230052200000101878224 Recebimento de mandado - GECIANE DE SOUSA LEMES Recebimento de Mandado 24020512230069800000101882829 Petição Petição 24022616370588200000103028074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040111482445800000105382856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040111482445800000105382856 0803032-12.2023 Mídia de audiência 24040814273925900000105695766 Despacho Despacho 24040814274550200000105695762 Certidão Certidão 24052912494176100000109273042 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816