Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS
REQUERIDO: ELINALDO CHAVES CORDEIRO SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800814-10.2023.8.14.0130
Vistos.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulada por KATIANE PEREIRA ALCANTARA em desfavor de ELINALDO CHAVES CORDEIRO. As medidas foram deferidas e sua vigência foi fixada em 06 (seis) meses. (ID 99000502) As partes foram intimadas e o Ministério Público notificado da decisão em todos os seus termos. A requerente/vítima, REQUEREU A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas em seu favor. (ID 99163539) O Ministério Público manifestou-se FAVORAVELMENTE à revogação das medidas. (ID 99252705) Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese. Fundamento. Decido. Versam os autos acerca de ação de medidas protetivas, objetivando a concessão de tutelas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, as quais foram deferidas, conforme supra relatado. No decorrer da vigência das medidas, a vítima/requerente manifestou-se pela revogação. Assim, ao menos neste momento, vislumbra-se ausente a situação de risco atual ou iminente outrora identificada, tornando-se inapropriada sua perpetuação, notadamente porque a própria vítima requereu a revogação. Outrossim, a manutenção ad eternum das medidas de proteção, sem observância da decisão outrora concedida, a qual não foi objeto de recurso, importaria em infringência aos direitos individuais do requerido, notadamente porque as medidas protetivas constantes no artigo 22, da Lei 11.340/2006, são marcadas pelas características de urgência e provisoriedade. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV DO CPC - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS - INVIABILIDADE - MEDIDAS DOTADAS DE CARÁTER PROVISÓRIO E VINCULADO A DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE COMO MEIO ADEQUADO A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo sem apresentação de fato novo que demonstre persistir o risco objetivado na medida outrora decretada. Ademais, se as medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima foram revogadas, deve ser apreciado novo requerimento de concessão daquelas."(TJMT - N.U 1006504- 81.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021) APELAÇÃO - DANO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRETENSÃO MINISTERIAL - RESTABELECIMENTO - IMPERTINENTE - CARÁTER ACESSÓRIO - PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PRAZO RAZOÁVEL DE 6 MESES - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO."Merece reforma a decisão que [...] ao determinar o cumprimento das disposições da Instrução Normativa n. 02/2020/CGJ, culmina, ao final por determinar a extinção da medida, levando-a ao arquivo"(TJMT, N.U 1004963- 13.2021.8.11.0003). O deferimento/manutenção de medidas protetivas pressupõe contemporaneidade e atualidade dos fatos justificadores da cautela (STJ, RHC 67534/RJ). As medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo sem apresentação de fato novo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima (TJMT, N.U 0024474-67.2016.8.11.0042) e devem perdurar por prazo razoável de 6 (seis) meses, em razão do seu" caráter instrumental e provisório ", conforme posição jurisprudencial do c. STJ e deste e. Tribunal (STJ, RHC 114.921/MG; TJMT, AP N.U 1007314-56.2021.8.11.0003). (TJMT - N.U 1006207-74.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) APELAÇÃO - AMEAÇA E INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRETENSÃO MINISTERIAL - RESTABELECIMENTO - IMPERTINENTE - CARÁTER ACESSÓRIO - PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PRAZO RAZOÁVEL DE 6 MESES - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO."Merece reforma a decisão que [...] ao determinar o cumprimento das disposições da Instrução Normativa n. 02/2020/CGJ, culmina, ao final por determinar a extinção da medida, levando-a ao arquivo"(TJMT, N.U 1004963- 13.2021.8.11.0003). O deferimento/manutenção de medidas protetivas pressupõe contemporaneidade e atualidade dos fatos justificadores da cautela (STJ, RHC 67534/RJ). As medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção por prazo indeterminado, sobretudo sem apresentação de fato novo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima (TJMT, N.U 0024474-67.2016.8.11.0042) e devem perdurar por prazo razoável de 6 (seis) meses, em razão do seu" caráter instrumental e provisório ", conforme posição jurisprudencial do c. STJ e deste e. Tribunal (STJ, RHC 114.921/MG; TJMT, AP N.U 1007314-56.2021.8.11.0003). (TJMT - N.U 1004234-84.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) Destarte, as cautelares de proteção devem ser mantidas em situações de comprovada necessidade, no caso em tela, restou-se comprovada a ausência de interesse da requerente em continuar amparada pelas medidas protetivas. Nesse passo, observo que as medidas protetivas concedidas em favor da mulher, em razão do caráter de urgência, não devem ser mantidas indefinidamente, tampouco quando há claro desinteresse da vítima na sua manutenção. Posto isso, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixadas na decisão de ID 99000502 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do código de processo civil. Ressalta-se que nada impede que a requerente, no caso de evento contemporâneo que represente violência a sua pessoa, requeira novo provimento judicial. Intime-se as partes. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa necessária. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). Ulianópolis - PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto