Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MINERACAO RIO DO NORTE SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801873-55.2022.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de execução fiscal, vindo os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio nos ativos financeiros do réu e de outra banda sobre o recebimento de seguro garantia apresentado nos autos de n°0834014-14.2022.8.14.0301 e consequente suspensão do feito. Verifica-se que de fato a parte executada ajuizou ação anulatória com pedido anterior de tutela cautelar antecedente, tombada sob o n° 0834014-14.2022.8.14.0301, onde apresentou Apólice de Seguro-Garantia nº 0246120220002077500404890000000, no valor de R$ 14.577.464, 83 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), estando o débito garantido, conforme decisão nesses mesmos autos de ID54049717. Tanto a presente execução fiscal, como a ação anulatória mencionada, referem-se ao mesmo débito, objeto do Auto de Infração de nº 182021510000233-3. Levando-se em conta que a garantia ofertada preenche os requisitos legais previstos, e devendo a execução se processar da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015, impõe-se também nesses autos a aceitação da apólice ofertada, vez que referente ao mesmo débito. Importante destacar que a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como oposição de embargos. Entretanto, no presente caso, necessário se faz suspender o prosseguimento da execução. Explico. Observa-se que a tutela cautelar convertida em ação anulatória foi ajuizada em 29/03/2022 e a presente execução fiscal, somente ajuizada em 06/10/2022. Constata-se portanto, que a ação anulatória em trâmite na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, fora distribuída previamente e discute a legalidade da cobrança que resultou no Auto de Infração de nº 182021510000233-3. Assim sendo, por considerar que a execução fiscal pretende o pagamento de referido título, vislumbra-se que esta ação depende do julgamento de outra causa, o que motiva a suspensão do pleito executivo. Sobre a temática, o art. 313, inciso V, alínea ‘a” do CPC, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, caberá ao juízo executório, caso verifique relação de prejudicialidade entre as ações, como é o caso dos autos, decidir pela suspensão da ação de execução fiscal, na forma do art. 313, V, A do Código Tais considerações permitem concluir ser necessária a suspensão da execução fiscal e do processamento dos embargos já tempestivamente apresentados em autos apartados de n° 0802252-93.2022.8.14.0037.
Ante o exposto, acolho o seguro apresentado em garantia à execução fiscal e determino a suspensão da execução fiscal até ulterior julgamento do processo nº 0834014-14.2022.8.14.0301. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, bem como os autos de n° 0802252-93.2022.8.14.0037 (embargos à execução fiscal) devendo lá permanecerem até ulterior manifestação da parte interessada. Arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 4 de agosto de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito