Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800148-62.2023.8.14.0080 SENTENÇA EM CORREÇÃO ERRO MATERIAL Vistos etc. O feito foi sentenciado Id 95201262 pela Homologação de acordo. Em id 97375429 a parte Exequente informou erro material quanto ao efetivo acordo celebrado no importe de R$ 8.000,00 e valor que constou equivocadamente na sentença de R$ 1.000,00. Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” No caso, a Exequente Reclamante merece razão visto que este Juízo em relatório consignou o montante correto do acordo celebrado entre as partes, contudo fez constar em dispositivo na sentença o montante de R$ 1.000,00, quando deveria ser R$ 8.000,00. Pois assim, sem mais delongas pois de fato consta erro material no valor, merece o acolhimento. Desta feita, DOU PROVIMENTO A MANIFESTAÇÃO id 97375429, e, em correção ao ERRO MATERIAL retifico a sentença Id 95201262 no tópico do valor acordado para que conste o valor correto do acordo no importe de R$ 8.000,00, como segue: “Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO (art. 842 CC e art. 487, III, b, CPC), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, no montante total de R$ 8.000,00, DETERMINANDO/REQUISITANDO O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO ESTADO DO PARÁ (art. 535, § 3º, II, CPC c.c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal), em benefício da parte Exequente conforme acordado (BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA: 3024-4; CONTA CORRENTE: 35122-9; TITULAR: DEBORA EMMYLLY DE OLIVEIRA ARRUDA.CPF: 031.670.192-04).” Permanecendo no mais a sentença, tal como lançada. Promova-se o cancelamento do Ofício requisitório Id 96255423 (Ofício n. 024/2023), Oficiando-se para as informações. Ciência às partes. Decorridos prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado, emita-se novo OFÍCIO REQUISITÓRIO nos termos da presente sentença, arquivando-se se sem novas manifestações. P.R.I.C. Bonito, 23 de agosto de 2023. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA