Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE ANAPU
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVISON SANTOS DA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ANAPU PRESTEM O INDISPENSÁVEL TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO NA EXORDIAL. PACIENTE REALIZOU A CIRURGIA COM RECURSO PRÓPRIO NO DECORRER DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800135-88.2020.8.14.0138 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Anapu (ID 10020954 – fls. 1/8) que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Deivson Santos da Silva, e em desfavor do Estado do Pará e do Município de Anapu, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora condenando ambos ao cumprimento da obrigação de fazer descrita na petição inicial. Dos autos se extrai (ID’s 10020930 e 10020931) que o Sr. Deivson Santos da Silva sofreu acidente de motocicleta, tendo sido submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Regional da Transamazônica para a correção de fratura no joelho decorrente do acidente sofrido, na qual foram instalados pinos e parafusos que, segundo laudo médico acostado, deveriam ser retirados após seis meses. Afirma que, inscrito na Central de Regulação, buscou o Hospital para a realização de nova cirurgia, sendo-lhe negado o atendimento, sob o argumento de tratava-se de procedimento eletivo e que não havia agenda disponível. Em nova consulta realizada, foi atestada a ocorrência de quadro infeccioso, eis que o paciente apresentava rejeição do material cirúrgico implantado, sendo constatada a necessidade de retirada dos pinos e parafusos. Sem sucesso, e diante do agravamento do quadro de saúde do autor, o Ministério Público ajuizou a presente ação com o intuito de obrigar os réus a providenciarem o tratamento médico adequado ao paciente e efetuarem, ao final, o pagamento de indenização por danos morais, custas e demais despesas processuais. Após receber as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10020942). O Estado, ao contestar (ID 10020945), argumenta acerca 1) da inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, sendo possível o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde; e 2) do Princípio da Reserva do Possível. Limites orçamentários. Universalidade do atendimento. Intervenção do Judiciário. Violação de princípios constitucionais. Postula, ao final, a improcedência do pedido. Em contestação, o Município de Anapu aponta a ausência de responsabilidade direta do município, a inexistência do nexo de causalidade portanto, o indeferimento do pedido de dano moral e, ainda, a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato. Ao final, postula a improcedência dos pedidos. (ID 10020947). Réplica às contestações apresentada em ID 10020952. Sobreveio a sentença (ID 10020954), cujo dispositivo abaixo transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE o Município de Anapú e o Estado do Pará: A) A obrigação de fazer consistente em providenciar o tratamento médico adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente DEIVSON SANTOS DA SILVA, conforme indicado na documentação médica anexa, especificamente, a realização de cirurgia ortopédica para retirada de pinos/parafusos de seu joelho, em hospital adequado, seja vinculado ao Município de Anapu, seja vinculado ao Estado do Pará, ou a qualquer outro Estado/Município da Federação, da rede pública ou privada em razão de ser este hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento, abarcando a realização de todos os exames e consultas, internação, realização de cirurgia, fornecimento de medicamentos, insumos e outros, a critério do(s) médico(s) especialista(s), bem como, caso necessário, que seja encaminhado a atendimento na rede particular, à custa dos réus. Vencidos isentos de custas e despesas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8328/15. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.” O Estado do Pará recorreu da decisão argumentando acerca das políticas públicas de saúde; da hierarquização e descentralização do serviço público de saúde, conforme a Lei 8.080/90; da gestão plena de saúde; do processo de municipalização da prestação da saúde; da responsabilidade do Município e da norma do SUS nº 01/1996 que trata sobre procedimentos de média e alta complexidade. Prossegue alegando a necessidade de ressarcimento do município em detrimento do Estado do Pará, conforme o Tema 793 do STF, tendo em vista que o Estado do Pará é quem está suportando o ônus financeiro de atendimento ao autor, o que torna necessária a fixação, em acórdão, da obrigação do ente municipal em ressarcir este contestante visto que está exercendo a atribuição que é de competência do Município de Anapu. (ID 10020960). Irresignado, o Município de Anapu apelou da decisão apontando, em razões recursais, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da ação com a perda do objeto do processo, eis que o paciente entrou em contato com o Município e pediu o cancelamento do leito, pois resolveu fazer a cirurgia para retirada dos pinos em outro município, tendo o órgão responsável retirado seu nome da lista de espera. No mérito, afirma a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato. Pugna pelo provimento do recurso. (ID 10020962). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID 10020968. Instado, o Ministério Público, em parecer de ID 11212077 pronuncia-se pelo conhecimento e pelo provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Decido. Tempestivos e adequados, conheço dos recursos e passo à análise. Tratam os autos de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, com o objetivo de que o Estado do Pará e o Município de Anapu forneçam ao requerente o tratamento médico adequado, conforme prescrição médica. Verifica-se nos autos que, em sede de contrarrazões, o Ministério Público junta documentos que comprovam o cumprimento do objeto da ação, informando que o paciente realizou a cirurgia, às suas expensas, no município de Canaã dos Carajás, uma vez que seu quadro de saúde restava sobremaneira agravado com a disseminação da infecção apresentada. Por esse motivo, postulou a extinção do feito pela perda o objeto. Neste sentido, impõe-se a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há mais interesse na demanda. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - IDOSO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO E PARCIAL DA REMESSA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS - RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADO - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA - MULTA. I - Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.º 4.4717/65; logo, diante da sentença de parcial procedência do pedido na ação civil pública se conhece, de ofício, da remessa necessária, no que tange a parte improcedente do pedido. II - O interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidadeadequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. III - Diante da declaração prestada pelo próprio paciente, de que não tem mais interesse na realização de cirurgia pelo SUS resta configurada a perda superveniente do interesse processual, a autorizar a reforma parcial da sentença, apenas para, em relação ao pedido de procedimento cirúrgico, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV - É dever dos entes federados promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CR/88), notadamente em prol do idoso. Comprovada a imprescindibilidade do fármaco subscrito, por meio de relatórios médicos circunstanciados firmados por médico especialista que descrevem a moléstia e necessidade de sua utilização para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido no que se refere ao fornecimento do medicamento, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. V - Com a fixação de multa objetiva-se não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão. Apesar da finalidade coercitiva da multa, com intuito de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ao magistrado é reconhecida a possibilidade de reduzi-la quanto for excessiva ou fixar um valor limite/teto para cobrança. (Ementa do Relator) (TJ-MG - AC: 10471100066888005 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)
Ante o exposto, conheço dos recursos, e em razão da perda superveniente de interesse recursal, extingo a ação, restando prejudicados o Reexame e as Apelações. É como decido. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora