Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003542-91.2018.8.14.0046.
Réu: POLIANA ALVES DA SILVA Capitulação penal: Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no IPL em anexo, ofereceu denúncia, em relação aos fatos que ocorreram em 09/04/2018 (ID 35231827), contra POLIANA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos. Em ato posterior, a denúncia foi recebida em 02/07/2019 (35231831, pág. 07), com a consequente expedição do edital de citação no dia 16/12/2019 (ID 35231832, pág. 01) e logo após, ocorreu a decisão de suspensão do processo, conforme o art. 366 do CPP, no dia 12/05/2020 (ID 35231832, pág. 06). Analisando os autos, verifica-se que a citação por edital da ré ocorreu logo no primeiro momento e não houve demonstração do devido esgotamento de todos os meios necessários, no sentido de localizar a acusada POLIANA ALVES DA SILVA, e, sendo, excepcional a citação editalícia, não há outro caminho a trilhar, senão chamar o processo a ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2194288 MS 2022/0264098-6). Tendo em vista a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente da citação por edital inválida, passo a analisar sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada em qualquer fase do processo a requerimento de qualquer parte ou de ofício (artigo 61 do Código de Processo Penal), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais. Consoante disposto no art. 109 do CP a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada ao crime em abstrato. Versa a presente demanda sobre ação penal intentada pelo parquet com o fito de obter a condenação do denunciado como incurso nos tipos penais descritos nos artigos 129, caput, do CPB, cuja pena máxima prevista no preceito da norma penal incriminadora é de 01 (um) ano, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos, conforme prescreve o art. 109, V do CPB. Considerando que o marco temporal do início da prescrição é do dia em que o crime se consumou, e que este é 09/04/2018, havendo marco interruptivo pelo recebimento da denúncia em 02/07/2019, resta evidente que os crimes foram fulminados pela prescrição em 02/07/2023, não restando outro caminho senão DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA COM RELAÇÃO A ESTE CRIME. Pelo exposto, por se tratar de uma questão de ordem, reconheço, a prescrição da pretensão punitiva do fato típico no art. Art. 129, caput, do CP, nos termos do art. 109, V do CP, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de POLIANA ALVES DA SILVA, com fulcro no art. 107, inc. IV, do CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1° VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ