Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0803813-15.2023 DECISÃO Cuidam os presentes autos de suscitação de dúvida apresentada pelo Cartório do Único Ofício de Paragominas Registro de Imóveis. (ID 96528535). Consta dos autos que no dia 29/06/2022 foram protocoladas na serventia duas solicitações de reconhecimento de usucapião extrajudicial na modalidade ordinária, tendo como requerente o Sr. Victor Gentil Uliana. Ainda de acordo com o Cartório, as solicitações dizem respeito aos imóveis denominados Fazenda Timborana e Fazenda Itapura, tendo sido protocoladas sob os números 81.737 e 81.738. Argumenta que ambos os imóveis têm origem em Cartas de Confirmação da Carta de Data e Sesmaria no Livro nº 08, página 153v, em favor de Gaspar de Siqueira Queiroz (Fazenda Timborana); no Livro nº 08, página 118v, em favor de José Teixeira de Moraes (Fazenda Itapura I) e no Livro nº 08, página 39, em favor de João Rodrigues Gallego (Fazenda Itapura II), conforme certidões expedidas pelo ITERPA nº 49, Livro 09, Folhas 01/04, datada de 23/08/2011; nº 48, livro 09, folhas 01/04, datada de 23/08/2011 e nº 155, Livro 08, Folhas 01/05, datada de 19/08/2010. Afirma que ambos os imóveis encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá, figurando como proprietário o Sr. Francisco de Assis Piaulino de Sá, constando dos mesmos averbação de bloqueio e cancelamento nos termos dos Provimentos 13/2006 e 02/2010. Assevera que por se tratar de matrícula bloqueada e cancelada, as presentes solicitações de reconhecimento de usucapião extrajudicial se assemelham a consulta feita pela Serventia à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, que teve decisão proferida por meio do Ofício nº 5863/2019-CJCI. Aduz que a Corregedoria Geral de Justiça do Pará foi consultada nos autos do Processo nº 0002491-21.2022.2.00.0814, ocasião em que proferiu decisão datada de 28/07/2022, por intermédio da qual afirmou que o Órgão Correicional não teria competência para manifestação em caso concreto específico. Alega que o ITERPA também foi notificado, ocasião em que se manifestou desfavoravelmente à pretensão de usucapião extrajudicial, tendo informado não haver encadeamento imobiliário que comprove regular origem nas sesmarias em questão. Argumenta que nos autos do Processo nº 0806015-71.2022.8.14.0015, a Vara Agrária de Castanhal foi consultada, ocasião em que deixou de conhecer do pedido formulado, orientando a Serventia a apreciar a manifestação do ITERPA. Afirma que uma vez apresentada a decisão da Vara Agrária de Castanhal procedeu-se a emissão das notificações, informando ao requerente acerca da rejeição do Estado. Aduz que o requerente apresentou pedidos de suscitação de dúvida em virtude de não ter se conformado com a manifestação do ITERPA. No ID 99616988, o juízo da comarca de Paragominas declinou de sua competência em favor deste juízo agrário. No ID 100117533, concedi vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou parecer no ID 102039029, opinando pela impossibilidade de reconhecimento de usucapião extrajudicial, uma vez que se trata de bem público, conforme manifestação do ITERPA. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de suscitação de dúvida formulada pelo Cartório do Único Ofício de Paragominas Registro de Imóveis. Analisando os presentes autos, observo que a dúvida apresentada deve ser julgada procedente. Senão vejamos: No caso dos autos, conforme relatado e demonstrado pelo Cartório Suscitante, a rejeição ao pleito formulado pelo requerente se deu em razão de manifestação do ITERPA, autarquia de terras do Estado do Pará, ente público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que referiu (ID 96528527, p. 14): Dessa forma, na situação que se apresenta, os fatos apontam que as áreas das denominadas Fazendas Timborana e Itapura I e II, mesmo que por ventura coincidente com as antigas áreas das sesmarias, encontram-se em áreas não regularmente destacadas do domínio público, razão do ITERPA vir se manifestar em desfavor da pretensão de usucapião. Assim, diante da situação em questão, observa-se que assiste razão ao Cartório do Único Ofício de Paragominas Registro de Imóveis em não realizar o ato requerido.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, consignando que não é cabível, pelas razões acima descritas, no caso apresentado, o pedido de cancelamento usucapião extrajudicial, nos termos da fundamentação. Cientifiquem-se a Oficial de Registro, o Ministério Público Agrário e a parte interessada. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito