Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000885-33.2015.8.14.0063.
EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA COSTA
EXECUTADO: MARIA CUNHA GURJAO, DAILSON AMORIM DOS SANTOS S E N T E N Ç A I. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO FELIX DA COSTA em face de MARIA CUNHA GURJAO. A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça para dizer o novo endereço do executado. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015). No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização. É pertinente remorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. III. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015. Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Abaetetuba, 31 de janeiro de 2024. <assinado digitalmente> LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO