Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL S/A
APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIA BENVINA BORGES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 9790. 3013 DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO BANCOS RÉUS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - Em se tratando de relação de consumo, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos. Tendo sido provado através de perícia judicial, realizada nos contratos juntados aos autos pelos réus, que as impressões digitais não pertencem a autora/apelada, de forma que, as alegações dos apelantes não se sustentam. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a restituição dos valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro. 3 - O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os Danos Morais reclamados. 4 - Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de Dano Moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido. In casu o quantum arbitrado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser reduzido para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes jurisprudenciais em relação a casos análogos 5 - Revisão dos consectários da condenação:. Danos Materiais com juros e correção monetária desde o efetivo prejuízo por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54 do STJ, tendo como indexador a Taxa Selic. Dano Moral com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, momento em que passa a ser observada apenas a Taxa Selic. 5 - Decisão monocrática, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA. Recursos do Bancos réus, parcialmente providos. Inaplicabilidade do regramento contido no §11º do art. 85 do. CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802472-60.2018.8.14.0028
Trata-se de 2 (dois) RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelos Bancos requeridos, BANCO MERCANTIL S/A., através do Id13625807, e BANCO BMG S/A., através do Id. 13625814, em face da autora MARIA BENVINA BORGES, insatisfeitos com a r. sentença de Id. 13625805, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou o procedente o pedido formulado na presente ação extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC. Declarou a nulidade dos contratos/débitos e condenou as Instituições Demandadas na repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC ( em dobro ), acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e correção monetária ( INPC ), a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ), confirmando a tutela deferida. Condenou ainda, as rés, solidariamente, no pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de Danos Morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ), assim como, em custas e despesas processuais pelas requeridas e, honorários sucumbenciais em 15% ( quinze por cento ) sobre o valor final da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Razões recursais: No primeiro recurso – Id.13625809, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegou em síntese a existência de error in judicando na sentença, por ausência de análise das provas carreadas aos autos. Aduziu, que houve a juntada do comprovante pelo apelante, sendo o documento inteligível, não deixando dúvidas de que a apelada recebeu e sacou o valor disponibilizado pelo Réu, ou seja, a apelada recebeu em sua conta o valor do empréstimo, de modo que, é possível verificar a parcialidade do Julgador haja vista que, para acatar os pedidos da Apelada e julgar procedente a ação, desconsiderou as únicas provas contundentes juntada nos autos pelo apelante e que, não foram em momento algum, impugnadas pela Apelada, e assim sendo, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Juízo a quo jugou procedente a ação, desconsiderando o contrato devidamente assinado, bem como o comprovante de TED, indicando a conta corrente da Apelada como destinatária do valor referente ao empréstimo consignado. Argumentou, que em recente decisão do STJ, no que tange consignado para analfabetos que considerou ter existido uma distorção do que diz o art. 595 do CC, há que ser considerado também que, o Apelado recebeu em sua conta o valor do empréstimo. Sustentou, que a autora/apelada, exerce o seu direito de ação baseado em inverdades e consegue levar o julgador a erro, posto que, maquia a realidade, fazendo parecer ter razão em suas alegações, quando sabe que não possui qualquer direito de indenização por dano moral ou repetição de indébito. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria em exame concluiu pugnando pelo provimento do apelo. No segundo recurso – Id. 13625814, manejado pelo BANCO BMG S/A, alegou que restou demonstrado, que o contrato, fora realizado através de cartão de crédito, de modo espontâneo e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e implicações decorrentes de sua não quitação, tendo sido o referido contrato, assinado pela parte autora, deixando claro que o produto contratado se trata de cartão de crédito consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Descreveu, que os descontos em folha referentes ao Cartão BMG são limitados, por lei, a 5% de seus rendimentos, devendo o valor restante ser quitado através da fatura que lhe é mensalmente encaminhada, aduzindo que, a dívida, não é infinita. Entretanto, a dívida só se extingue com o pagamento da instituição que deve ser remunerada pelo serviço prestado. Pontuando que a sentença recorrida, se fundamentou na suposta ausência de comprovação da contratação do cartão consignado pela parte recorrida, fez as observações relacionadas in verbis: I) A regularidade da contratação conforme contrato anexado aos autos, constando a assinatura da parte recorrida; II) Contrato de cartão consignado que dispõe de cláusulas manifestamente claras e que não deixam dúvidas quanto ao produto contratado e aos termos da execução do contrato. III) Cartão consignado que se trata de produto regulado por lei e que oferece vantagens ao consumidor. IV) Demonstração de que a parte recorrida realizou saques através do cartão consignado, conforme demonstra o comprovante de transferência – TED – em anexo; V) A realização de pagamentos de faturas que demonstram o efetivo uso do cartão pela parte recorrida. VI) Inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. VII) Ausência de má-fé/conduta contrária à boa-fé objetiva que afasta o dever de restituição em dobro. VIII) Dever de compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida, devidamente atualizados, com eventual condenação. Prossegui sustentando que ausente os requisitos para a determinação da devolução do indébito em dobro, até porque, o Magistrado a quo deixou de se manifestar acerca destes valores, sendo necessário que seja determinada a devolução ou compensação de tais quantias, evitando o enriquecimento ilícito do recorrido. Com esses argumentos, concluiu requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença na integralidade, e se assim não entender, pelo afastamento da condenação em Danos Morais, por ausência dos requisitos necessários para tanto, ou sucessivamente, reduzir o valor fixado na sentença, por não ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nas contrarrazões sob o Id.10243284, a apelada MARIA BENVINA BORGES, após fazer uma extensa exposição dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda e discorrer sobre o direito que entende fazer jus, postulou pela confirmação da sentença, requerendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, seja no importe de 20% sob o valor da condenação. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado, o representante do Ministério Público, manifestou-se através do Id. 15147765, opinando na qualidade de custos iuris, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, pelas razões constantes nos autos. Tenho por relatado. Examino, e ao final decido. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Analisando os autos, verifica-se que os réus não lograram êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, embora acostando ao processo, vários documentos, dentre estes o suposto contrato firmado entre as partes. Ocorre que os aludidos documentos foram submetidos à perícia, tendo o perito judicial, Sr. PABLO Y. CASTRO, procedido a análise dos documentos disponibilizados pelos requeridos, e, concluído pela não autenticidade dos contratos, e demais documentos, haja vista que, a digital neles colocada, não pertence a autora/contratante, MARIA BENVINA BORGES. A alegação de existência de error in judicando na sentença, por ausência de análise das provas carreadas aos autos, é mero exercício de retórica e deve ser rejeitada. Saliento que no Decisum ora recorrido, verifica-se que além de ter sido determinado a realização de perícia nos documentos citados em linhas anteriores, o Magistrado Sentenciante, consignou que a requerente apresentou aos autos, boletim de ocorrência e espelhos da previdência social, embasando, preliminarmente, ter sido vítima de fraude bancária. Já as instituições rés não trouxeram ao processo, prova capaz de evidenciar, em concreto, a regularidade das operações, aduzindo, terem efetuado pagamentos de valores, e que as contratações foram precedidas com as cautelas de estilo. No que diz respeito a autenticidade dos documentos, e da digital neles colocadas, o juízo a quo, foi enfático em destacar pontos relevantes ao deslinde da contenda ao explicitar: “Ocorre que, à título de registro, no documento à p. 204, versa a contratação realizada na capital mineira, a digital não possui elevação, o endereço da parte diverge do que consta na inicial e a declaração de residência está em branco; tais omissões se aplicam ao documento à p. 215 e, os documentos nas págs. 223 e 216, sem qualquer sinal de autenticação e registro, isoladamente, não autorizam concluir que, de fato, valores foram disponibilizados à parte. Nos documentos às págs. 290 e 303, o endereço da requerente também é divergente; não se sabe quem foi o correspondente bancário; as testemunhas dos contratos não foram arroladas no feito ( p. 291 e p. 294 ) e, os extratos ( p. 295, p. 308 e págs. 335 ), do mesmo modo, nada comprovam, vez que podem ser impressos por qualquer um, aleatoriamente. Adicionalmente, destaca-se que o elaborado laudo pericial, mormente às contratações ns. 564166267, 567466308 e 566966146, evidencia que as digitais apostas nos documentos não possuem relação com as da autora. Desta forma, em análise pontual do contexto documental, não há como concluir que, efetivamente, as contratações são legítimas. Ora, por se tratar de pessoa qualificada como “analfabeta” ( informação constante no documento de identificação ), deveriam as rés, antes da formalização e inserção do sistema, terem agido com cautela, no intuito de conferir legalidade às operações, tendo em vista a posição de instituições munidas de todo um aparato administrativo voltado para o desenvolvimento de atividade financeira no mercado de consumo.” (destaques nosso). Por sua vez, o parecer Ministerial, devidamente motivado, citou julgado da lavra da Desª. Relª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-15, publicado em 2022-03-22),e em análise dos autos, acolhe os fundamentos da r. sentença, registrando na sua manifestação que, ficou plenamente comprovado por perícia nos contratos juntados aos autos que as impressões digitais colocadas, não pertencem a Apelada, e, portanto, todas as alegações dos apelantes não se sustentam. Na hipótese, ficou evidente a responsabilidade dos apelantes pela má prestação de serviços, além da prática abusiva, por parte das Instituições Financeiras, pelo que devem responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, entendo que a r. sentença cabe reparos em relação ao valor arbitrado a título de Dano Moral em R$20.000,00 (vinte mil reais) que devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais), adequando-os aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça, para casos semelhantes, bem como modular ex ofício, os juros de mora e a correção monetária, na hipótese em exame. Prossigo: Dano Moral: pela não comprovação da regularidade contratual, o Dano Extrapatrimonial está caracterizado, diante dos transtornos e sofrimentos suportados pela autora, que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba descontada em sua conta. Sabe-se, que o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e deve ser arbitrado com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório, deve também, considerar as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Nesse passo, repito, que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), arbitrados na sentença, deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, confiram os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C. STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (TJP Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJPA; dou parcial provimento aos recursos interpostos pelos Bancos réus, para nos termos da fundamentação e julgados transcritos alhures, pontuando, que as cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas a parte autora de forma simples, e as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro corrigidas pela SELIC, a partir do evento danoso, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. O pagamento da indenização por Dano Moral, ora reduzidos para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), será acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, momento em que passa a ser observada apenas a Taxa Selic. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
24/11/2023, 00:00