Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: CENTRAL GUARA DE ASSOCIACOES SOLIDARIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA Nome: CENTRAL GUARA DE ASSOCIACOES SOLIDARIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA Endereço: ANTONIO ROCHA, SN, SEDE SOCIAL, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de
EXECUTADO: CENTRAL GUARA DE ASSOCIACOES SOLIDARIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA, qualificados nos autos. 2. Inicialmente, é cediço que, em face de atos e despachos de caráter meramente ordinatórios, não é cabível impugnação por via de embargos de declaração, e até mesmo por qualquer outro recurso, uma vez que tais atos processuais não contêm carga decisória propriamente dita. Logo, entendo que o fato de o objeto dos embargos de declaração ser um ato ordinatório, por si só, já é suficiente para fundamentar a rejeição dos embargos opostos em id. 100382709. 3. Pelo princípio da cooperação, no entanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804492-15.2023.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por recebo o pedido de desistência como de cancelamento de distribuição, observando a duplicidade do feito, e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. 4.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. 5. Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. 6. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 10/2024-SEJUD. Belém, 19 de janeiro de 2024)