Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801519-06.2023.8.14.0066 Requerente Nome: EDNA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua dos Manacás, Jardim Umuarama, SINOP - MT - CEP: 78558-266 Requerido Nome: EDISIO SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua das flores, s/n, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Versam os presentes autos sobre ação de divórcio concensual formulada por EDNA SILVA RODRIGUES e EDISIO SILVA OLIVEIRA ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese que contraíram matrimonio em 30/09/2021, conforme certidão de casamento anexa. Afirma que estão separados de fato. Informou que não existem bens a partilhar. Da união não tiveram filhos. As partes juntaram os documentos hábeis à propositura da ação.
VISTOS. DECIDO. De início, verifico que a ação versa sobre divórcio, sem requerimentos sobre guarda, alimentos ou bens. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpre observar que não há litígio real, observando que apesar da restrição temática procedida pelo art. 731 do CPC, nada obsta que a ação siga o procedimento de jurisdição voluntária, isto é, o rol do referido dispositivo deve ser concebido como meramente enunciativo e não taxativo, tendo em conta que nestes autos a parte autora pleiteia somente o divórcio, sem outras pretensões, sendo incabível resistência da parte requerida nesse ponto, considerando que se trata do exercício de direito potestativo, cabendo a parte contrária a sujeição a tal pretensão, bem como, que segundo o procedimento da jurisdição voluntária, cabe ao juiz apresentar a solução mais oportuna e conveniente ao processo. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos. Entende este juízo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária, ou ainda, sem possibilidade de contestação, visto que ninguém pode ser obrigado a se manter casado com outra pessoa, razão pela qual tornou-se um direito potestativo. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando que o pedido de decretação de divórcio
trata-se de direito potestativo dos autores, não havendo possibilidade jurídica de oposição, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66. Quanto ao nome da requerida, por se tratar de direito personalíssimo (art. 16 do Código Civil), cabe a ela requerer alteração no nome, caso queira. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal, visto que os pedidos da parte autora foram atendidos. Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a esta comarca, em duas vias, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC, no prazo de 30 dias. Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora, pelo patrono, para que proceda à retirada do documento, em 05 dias. Sem custas e honorários, tendo em vista justiça gratuita deferida. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 30 de agosto de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará