Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS ALMEIDA PEREIRA para apurar a conduta tipificada no art. 331 do CPB cometida no dia 27.01.2019, direcionada ao policial militar Glauber da Silva Pinheiro. A denúncia foi recebida na data de 28.08.2019 (fl. 03 - ID 39035069). Permanecem os autos até esta data sem nenhuma providência que pudesse interromper o fluxo do lapso extintivo, muito menos sentença transitada em julgado. É o relatório. Fundamentos e decisão. Com efeito, está prescrita a pretensão punitiva estatal. A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. Ao autor do fato é atribuída a conduta delituosa descrita no art. 331 do CPB, cuja pena máxima, isoladamente cominada, é de 2 (dois) anos. Segundo o art. 109, inciso V, do CPB, a apuração da prática de delito cuja pena máxima seja igual ou superior a um ano e não exceda a dois, prescreve em quatro anos. Dessa forma, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (28.08.2019) não houve a interrupção do lapso prescricional e que desde então já decorreram mais de quatro anos, decerto que se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade de MARCOS ALMEIDA PEREIRA, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V e art. 117, I, todos do Código Penal. Sem custas e honorários. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. P. R. I. C. Dispensável a intimação do autor do fato, à míngua de interesse recursal. Ciência ao MP. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju