Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: ADRIANO UGHINI Endereço: AV CENTRAL, 1891, RESIDENCIAL ATLANTIDA GREN SQUARE, ATLANTIDA, XANGRI-Lá - RS - CEP: 95588-000 Nome: MIRTON CESAR FERNANDES INDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 500, LOTE 15, CONDOMINIO JARDINS DO LAGO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000
EXECUTADO: Nome: DAYVYSON DE OLIVEIRA ENDRINGER Endereço: Travessa WE-50, 02, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Nome: LUANA SAMPAIO DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa WE-50, 02, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Nome: DEISE FLEXA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-50, 02, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Nome: JOEL MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-50, 02, (Cidade Nova IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 Nome: ODLAVISON MONTEIRO RIBEIRO Endereço: Rua São Domingos, 1029, MONTESE, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 Nome: NUBIA DE CASIA CAMPOS DE SOUZA Endereço: Passagem Margarete IV, 27, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-240 DECISÃO/MANDADO 1. Custas recolhidas. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080917471608100000092947345 Procuração.pdf ADRIANO E MIRTON Procuração 23080917471645300000092947347 Contratos compra e venda clinica MCA_compressed Documento de Comprovação 23080917471679300000092947350 CARTA BANCO SANTANDER NEGATIVAÇAO Documento de Comprovação 23080917471766800000092947351 CARTA SERASA 1 Documento de Comprovação 23080917471801400000092947353 CARTA SANTANDER II Documento de Comprovação 23080917471834500000092947355 CARTA SERASA II Documento de Comprovação 23080917471871800000092947358 CARTA COOPERATIVA Documento de Comprovação 23080917471905600000092947359 CARTA DO BRADESCO CARTAO ATRASO Documento de Comprovação 23080917471935600000092947360 CARTA NEGATIVA DO BANCO Documento de Comprovação 23080917471970500000092947361 CARTA SANTANDER III Documento de Comprovação 23080917472011000000092947362 CARTA CEF NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23080917472047300000092947364 CARTA CEF II Documento de Comprovação 23080917472081300000092947365 CARTA CEF III Documento de Comprovação 23080917472113300000092947366 CARTA CEF V Documento de Comprovação 23080917472146100000092947367 Certidão Certidão 23081709394256200000093261487 Decisão Decisão 23083107582972200000094046858 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091210122299200000094667568 pag 1 custas adriano e mirton Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091210122331000000094667573 Petição Petição 23091211564936600000094683552 DEMONSTRATICO CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23091211564953600000094687157 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0867898-97.2023.8.14.0301