Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Advogado do(a)
APELANTE: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923-A
APELADO: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDOMÍNIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814395-18.2019.8.14.0006 Vistos e Etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, condenando a requerente/desistente, ora apelante, ao pagamento de custas, tendo como ora apelado PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA (ID Nº.4695493). O Condomínio exequente apresentou embargos de declaração (ID 4695495), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 4695497). Inconformado, o por CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA ora recorrente interpôs o presente recurso (ID Nº. 4695500) se insurgindo tão somente em relação à condenação de pagamento de custas, alegando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da sua atual condição de hipossuficiência financeira. Não foram apresentadas as contrarrazões. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente constituídos, razão por que conheço do recurso, passando a proferir voto: Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE; O presente recurso tem por escopo atacar o capítulo da sentença que condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais. Após minuciosa análise dos autos, entendo que não assiste razão ao apelante, senão vejamos: In casu, observa-se que o magistrado a quo determinou que o recorrente comprovasse a hipossuficiência alegada (ID 4695476), oportunidade em que o condomínio atravessou petição (ID 4695477), requerendo a desistência do feito. Após o ato ordinatório determinando o recolhimento das custas pendentes (ID 4695484), o condomínio recorrente peticionou novamente nos autos (ID 4695486), requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse apreciado o pedido de gratuidade e homologada a desistência, juntando na oportunidade documentos a fim de comprovar a sua situação financeira. Ato contínuo fora prolatada sentença (ID 4695493), homologando o pedido de desistência, e condenando o condomínio ao pagamento de custas processuais, entendimento mantido por ocasião do julgamento dos aclaratórios. É entendimento jurisprudencial que a justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Ainda sobre o tema, o enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício. Vejamos o teor da referida Súmula: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, ante a presunção relativa (juris tantum) dessa impossibilidade, que pode ser elidida pela parte adversa, mediante comprovação do contrário. Quanto à pessoa jurídica, ao requerer a assistência judiciária gratuita, precisa comprovar sua hipossuficiência para tornar-se merecedora do benefício, nos termos da supracitada súmula nº 481 do STJ. In casu, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez que o conjunto probatório não é capaz de comprovar, indene de dúvida, acerca da incapacidade econômica do condomínio apelante. A este respeito, acrescente-se que os argumentos relativos a crise pandêmica há muito não se aplica, além de não ser possível se inferir, dos documentos acostados a alegada situação de pobreza capaz de ensejar o deferimento da benesse. No mais, ressalte-se que fora oportunizado ao recorrente a comprovação dos requisitos, deixando este escoar o prazo, atravessando petição em momento posterior tão somente para requerer a desistência da demanda, pelo que não merece ser modificado o entendimento firmado na sentença de origem. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.089 - SP (2021/0154090-6) DECISÃO.
Cuida-se de agravo apresentado por EROFORT INDUSTRIA EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. (...) É, no essencial, o relatório. Decido. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Respeitadas as razões recursais apresentadas, o presente Recurso não deve ser provido. E tal se dá, pois, em linhas simples, a paralisação de atividades por Empresa, por si só, não pode ser considerado como comprovação de hipossuficiência econômica, máxime quando a sistemática atual do Código de Processo Civil só imputa a presunção de miserabilidade jurídica às Pessoas Naturais, cabendo às Pessoas Jurídicas, mesmo que sem intuito lucrativo, comprovarem os requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios da Gratuidade Processual (Súmula nº 481, do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, mesmo que com as atividades suspensas, nada impede que a Pessoa Jurídica tenha patrimônio, aufira rendas provenientes de frutos dos seus bens, ou ainda, oriundas de outras fontes diversas de sua atividade principal, máxime quando não se tem notícias de sua liquidação. Neste sentido, caberia à Executada comprovar a sua hipossuficiência de forma inequívoca, e, não o fazendo, correta a r. Decisão Agravada ao revogar o beneplácito outrora concedido. (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 09/09/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença ora vergastada. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém. 30 de agosto de 2023. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.