Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800127-34.2018.8.14.0057 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: H. B. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME Endereço: TRAV SAO DOMINGOS II, SN, ZONA RURAL, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DESPACHO / MANDADO Defiro os pedidos formulados em petição retro. Assim, cite-se a empresa requerida por edital, no prazo de 30 dias, conforme art. 8°, VI, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a pessoa jurídica não foi localizada em seu endereço fiscal, presume-se sua dissolução irregular. Assim sendo, inclua-se no polo passivo o sócio administrador THIAGO FARIAS GONZAGA, apontado na petição de id. 84200582, por redirecionamento, conforme súmula 435 do STJ e REsp n. 1.645.333/SP. Vejamos: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/05/2022. (Tema 981). Cite(m)-se o(s) devedor(es) e/ou responsável(eis) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimentos de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8o, I e II). O(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Oferecidos bens à penhora, observada a ordem do art. 11, LEF, deve o Sr. Oficial de Justiça lavrar o competente auto, procedendo à avaliação do bem, de tudo cientificando o(a) executado(a) e o cônjuge na hipótese do art. 12, §2º da LEF (“Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação”). Para as hipóteses de pagamento ou de não-oferecimento de embargos, fixo a verba honorária em 10% do débito devidamente atualizado. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida, procedendo à avaliação, à exceção dos que a lei considera absolutamente impenhoráveis, observando-se, também, a parte final do item 2 acima. Nas hipóteses do art. 14 da LEF, deverá ser efetuado o registro da penhora. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito