Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813302-73.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento proposta por LEONARDO FREITAS SANTANA, representado por seu genitor, DENIS ROSSI FREITAS SILVA, alegando que, ao ser lavrado o seu Assento de Nascimento, houve erro na grafia de seu sobrenome, pois não incluíram o patronímico “ROSSI”, oriundo do sobrenome do genitor. Assim, pretende a retificação do registro para acrescentar o referido sobrenome. Juntados os documentos necessários para a propositura da ação. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir a retificação do Registro Civil via ordem judicial, ex vi do art. 109 da referida lei especial, dispondo que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico como um todo sistêmico, superando-se a fase legalista do direito, de sorte que a solução das demandas judiciais não pode mais prender-se unicamente à letra fria da lei. Assim, mostra-se razoável a justificativa exposta na inicial e, por isso mesmo, ainda que a referida lei não previsse o expediente ora pleiteado, seria de clarividente justiça o acolhimento do pedido, porque o direito é (ou deveria ser), acima de tudo, prudência e razoabilidade. A propósito, diz-nos o art. 8º do Novo CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Assim, inobstante a regra da imutabilidade do nome, há situações que comportam exceções. Esse é o caso, principalmente pelo fato de que o acréscimo do referido sobrenome não acarretará qualquer dano à parte requerente, nem mesmo à continuidade do patronímico familiar materno, uma vez que o (a) autor (a) apenas acrescentará mais um sobrenome de origem paterna sem exclusão do sobrenome familiar da genitora.
ANTE O EXPOSTO, e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, razão pela qual DETERMINO a retificação no Assento de Nascimento do (a) autor (a) da forma requerida na inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73. Custas na forma da Lei, deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. Intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal. Não havendo interesse, cumpridas as formalidades legais, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Parauapebas,31 de agosto de 2023. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)