Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0058053-60.2012.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANA CAROLINA REIS DE MATTOS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, já qualificadas nos autos. Com a inicial vieram documentos. Tutela antecipada foi deferida (ID nº 68700825, pág. 5). Em petitório de ID nº 68700828, a parte autora aduz que a demandada comunicou o equívoco na cobrança dos débitos objetos da presente demanda, reconhecendo o erro no valor atribuído às faturas. A requerida apresentou contestação. Intimada, a parte autora não ofertou réplica. Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, a demandada juntou documentos. A demandante quedou-se silente. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Intimadas acerca da digitalização dos autos, as partes não se manifestaram. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Da análise dos autos, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Dispõe o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205, do CDC. Observando o caderno processual, constata-se que a última petição da parte autora é datada de 24/05/2013. Gravosa é a total desídia da parte demandante quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período em que não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, máxime transcorreram 10 anos sem qualquer manifestação da autora.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206-A do CC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela parte autora. Entrementes, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade processual ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r