Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO (ADV. MARIO ALVES CAETANO)
APELADO: ESPÓLIO DE RICARDO RIBEIRO DE ABREU RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Intimada a parte recorrente para dizer sobre seu interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2. Recurso prejudicado diante da falta de interesse recursal superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0001209-02.2017.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a petição inicial da “oposição de terceiro”, movida em face do Espólio de Ricardo Ribeiro e Abreu, “ante a ausência de interesse processual”, em recorrência da inadequação da via eleita. Após, em despacho datado de 30/08/2023, determinei a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos: “(...) Em suas razões, a apelante pleiteia que “seja mantido o benefício da assistência judiciaria, conferido Autora, ora Recorrente”. No entanto, não houve aludida concessão e a parte recorrente deixou de carrear documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira, o que, neste primeiro momento, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos suscitada para a concessão da gratuidade de justiça, considerando o próprio objeto da lide aqui discutida. Desta forma, intime-se o recorrente para que, além de manifestar interesse no prosseguimento do presente recurso, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a consequente obrigação do recolhimento das custas de preparo nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, conclusos.”. Ao final, foi certificado o transcurso do prazo assinalado, sem manifestação (PJe ID nº 16.036.550). É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56). Na espécie, demonstrou o apelante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte. Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada. Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante. De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo. Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e. TJE/PA. Belém – PA, 18 de setembro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora